TRF2 - 5008339-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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16/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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16/09/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Ação Rescisória (Turma) Nº 5008339-88.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 112) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AUTOR: EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA (OAB ES022875) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (OAB ES029287) RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
29/08/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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18/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5008339-88.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025011-43.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA (OAB ES022875)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (OAB ES029287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, § 2º, I, do CPC, pretendendo a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES em que, em sede de cumprimento de sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC, tendo em vista que, embora intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte.
No mérito, alega, em síntese, violação manifesta a norma jurídica pela decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impede nova propositura da demanda. Requer o autor o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por força da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é medida excepcional, não se prestando a corrigir erro ou injustiça de julgamento, cabível apenas nas hipóteses catalogadas em numerus clausus no art. 966 do CPC, o qual possui conteúdo claramente restritivo, plenamente justificável pelo fato de não se tratar de modalidade de recurso, mas, sim, de forma excepcional de alteração da coisa julgada material.
Com efeito, rescindível é, em tese, toda decisão que ostente aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae), desde que verificada positivamente qualquer das hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do codex.
No caso vertente, a parte autora pede a rescisão da sentença com base no inciso V e §2º, I, do art. 966 do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; Desta maneira, da simples análise da petição inicial e do artigo supra, é inconteste a inadmissibilidade da presente ação.
O que se verifica é a mera insatisfação do autor com a decisão, ao alegar violação manifesta de norma jurídica.
Com efeito, a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente. A desconstituição da coisa julgada, nesta hipótese, pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável (AgInt no REsp1860885/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 07/04/2021).
Na hipótese dos autos, após a extinção do processo, a parte autora informou, inclusive, que não iria recorrer da decisão que cancelou a distribuição.
Ademais, apesar de afirmar que não terá condições de repropor a demanda, já que não tem condições econômicas para efetuar o pagamento das custas, tal questão, por si só, não é apta a impedir objetivamente nova propositura da demanda a ensejar a aplicação da exceção prevista no art. 966, §2º, I, do CPC, bastando que se demonstre, em nova ação, o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Por fim, é cediço que a ação rescisória não é a via adequada para substituir meio de defesa ou recurso não apresentados no momento oportuno e, no caso em tela, a apreciação da ação rescisória deixa evidente a tentativa de rediscutir a demanda original, o que não é possível na via escolhida (Precedentes do STJ: AR4.112/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe26.4.2013; AR 4.220/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18.5.2011; e AR 1.545/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.10.2010).
Vejamos a jurisprudência sobre o tema (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TERRENO E MARINHA.
DEMARCAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
ART. 966,V, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei.3.
No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia dominial dos imóveis suscitados.
Firma o entendimento, ainda, de que não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária, tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões regulares e válidas da propriedade.4.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.668/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 3/6/2025) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 966, V, §1°, DO CPC.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - A ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, demanda a comprovação de ofensa direta, literal e evidente ao dispositivo de lei federal, sendo inviável sua utilização para corrigir supostos injustiças ou interpretações errôneas de fatos e das provas produzidas.III - Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral.
Incidência da vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.2.
No caso, a sanção "proibição de contratar com o poder público" imposta ao agravante em sede de improbidade administrativa, já coberta pelo manto da coisa julgada, não configura violação manifesta da norma jurídica, hábil à rescisão do julgado.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.168.351/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.1.
A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.Precedentes.2.
Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).3.
Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024).5.
Agravo interno desprovido.(AgInt na AR n. 7.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V).
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n. 0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência da ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade administrativa consistente na veiculação de propaganda institucional irregular, por visar promoção pessoal.
No Tribunal a quo, a demanda rescisória foi julgada procedente.II - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei.
Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.III - No presente caso, verifica-se que, ao julgar procedente a ação rescisória, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que o autor objetivou anular o acórdão que o condenou por ato de improbidade administrativa, defendendo a ausência de dolo em sua conduta e desproporcionalidade das penalidades fixadas, apontando, para isso, violação de inúmeras normas, dentre as quais o art. 11, I, da LIA, que embasou sua condenação.
Ainda, vale destacar que os temas discutidos na ação rescisória já haviam sido debatidos anteriormente, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer.
Veja-se (fl. 1.176): "15.
No ponto, cumpre fazer um adendo: os mesmos temas discutidos na demanda ora combatida, já haviam sido alvos de recurso especial e agravo perante essa Corte Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1392930), os quais restaram desprovidos, tendo o ato ímprobo sido confirmado definitivamente por essa culta Instância Superior. 16.
Pouco mais de 1 ano após o trânsito em julgado da ação, o ora agravado questionou novamente os mesmos temas invocando idêntica argumentação, o que, por si só, já demonstraria a não incidência de qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória."IV - Assim verifica-se evidente afronta ao ar. 966, V, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que este reconheceu a ausência de dolo na conduta do agente, rescindindo o acordão condenatório da ação de improbidade administrativa, mesmo que os objetos de discussão já haviam sido enfrentados pelas instâncias competentes.
Ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que ela não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024;AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 6/4/2021.V - A ação rescisória não pode ser manejada para rediscutir o dolo e a sanção aplicada, já que não constitui sucedâneo recursal.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento aos recursos especiais a fim de julgar improcedente o pedido rescisório diante da evidente ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.VI - Não cabe a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para desconstituir condenação transitada em julgado pela prática de conduta capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992.
Tema n. 1.199/STF.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) Assim, por ausência de interesse processual, no que se refere ao elemento "adequação da via processual eleita", impõe-se o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, caput, III, c/c 485, caput, I, do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma dos 330, caput, III, c/c 485, caput, I, do CPC, c/c os arts. 44, § 1º, II, do RI-TRF-2, e, assim, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a estabilização subjetiva da demanda.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
08/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/07/2025 20:54
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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23/06/2025 18:56
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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