TRF2 - 5007201-23.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG01
-
05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007201-23.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JORGE VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELLO MENDES (OAB RJ164257) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM PARTE DO PERÍODO.
CTPS COM ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de RMI, nos seguintes termos: Do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS à revisão da RMI do benefício da parte autora: a) considerando os salários-de-contribuição relativos ao vínculo com o MUNICÍPIO DE PARACAMBI no período de 19/02/1997 a 30/06/2000; b) considerando os salários-de-contribuição relativos a MULTIPROF e MUNICÍPIO DE PARACAMBI conforme sentença trabalhista em R$1.800,00 no período de 01/11/2004 a 31/03/20013; e c) considerando a soma (limitada ao teto), em cada competência, dos salários-de-contribuição de todas as atividades concomitantes (principal e secundária) que integram o período da base de cálculo, afastado o critério de proporcionalidade do art. 32, II e III, da Lei 8.213/1991. (...) Alega o INSS, preliminarmente, a falta do interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo de revisão.
No mérito, impugna a retificação dos salários de contribuição nos períodos de 02/97 a 09/98, diante da ausência de contracheques, e de 01/11/04 a 31/03/13 porque os contracheques não tem data de emissão e a sentença trabalhista foi proferida sem prova material e fidedigna.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
De plano, afasto a preliminar de falte de interesse de agir, tendo em vista que o segurado objetiva os reflexos, no âmbito previdenciário, do pagamento de verbas salariais obtido em ação trabalhista, sendo que a prática judicial demonstra que o INSS não costuma deferir pedidos de revisão de benefícios com base em decisões da Justiça do Trabalho, desconsiderando, como regra, o julgamento trabalhista.
No mérito, a jurisprudência é pacífica quanto à eficácia da sentença trabalhista em face do INSS, mesmo que a autarquia previdenciária não tenha sido parte no respectivo processo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1751008 - SP (2020/0221347-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional em desafio a acórdão assim ementado (e-STJ fls. 137/138): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO26 DA LEI Nº 8.870/91.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SUA VIGÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. III - Restou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Ajuizada a presente ação em 11.04.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 11.04.2014. ...
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 172/173): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido o presente feito ajuizado antes de seu exaurimento.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ante o não suprimento de vícios apontados em sede de embargos de declaração, acerca da questão atinente à "não interrupção/suspensão do prazo decadencial" (e-STJ fl. 185); b) arts. 29-A, 35, 37 e 41-A e 103, caput, da Lei n. 8213/1991, art. 396 do Código Civil e art. 240 do CPC/2015, defendendo a ocorrência da decadência do direito de revisão, visto que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora em 2004, e o pedido de revisão foi ajuizado em 2019.
Ressaltou que a autarquia não pode ser responsável pelo reconhecimento tardio na Justiça do Trabalho, devendo ser fixada a revisão na data em que tomou conhecimento da pretensão da parte autora, no caso, na data da citação.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que inexistiu negativa de prestação jurisdicional e de que o julgado foi baseado na jurisprudência iterativa desta Corte.
Na presente irresignação, o agravante sustenta que a omissão foi patente e que há precedentes desta Corte favoráveis à sua tese, pleiteando o destrancamento do apelo especial.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Feito esse esclarecimento, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.
Quanto ao mais, o Tribunal a quo assim se manifestou acerca da decadência (e-STJ fl. 179): O julgado recorrido foi expresso no sentido de que, no caso em tela, não há que se falar em decadência, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
De outro giro, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido a presente ação ajuizada antes de seu exaurimento.
Registro, dessa forma, que o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Casa, que reconhece que o prazo decadencial nas ações em que se postula a revisão de benefício para inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, como ocorre no caso, tem início a partir do trânsito em julgado do título judicial.
Sobre a questão, destaco, entre vários outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTEA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 2.
O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. [...] 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.555.710/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1.
Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2.
No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 3.
Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4.
Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 5.
Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1.440.868/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.
NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração. 2.
No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço. 3.
Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração. 4.
O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento. (REsp 1478735/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.647.794/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 06/02/2017, REsp 1.501.244/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 07/02/2017, AREsp 332.443/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 06/02/2017, e REsp 1.645.191/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2017.
No caso, não há falar em decadência, pois a sentença trabalhista transitou em julgado em 2010 (doc. e-STJ fls. 26/32), e a ação revisional foi proposta em 11/04/2019 (e-STJ fl. 1).
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional.
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - AREsp: 1751008 SP 2020/0221347-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/03/2021) No que se refere ao período de 02/97 a 09/98, a sentença merece reparo.
Com efeito, não foram apresentados contracheques com relação ao indigitado período, sendo certo que a anotação de alteração de salário, na CTPS, foi feita extemporaneamente, fora da ordem cronológica, não havendo qualquer outro registro do salário de contribuição no período.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, excluindo da revisão da RMI o período de 02/97 a 09/98 (item a da sentença), mantida a decisão em seus demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:05
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:27
Despacho
-
03/04/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:34
Despacho
-
13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:28
Determinada a intimação
-
10/06/2024 08:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:54
Determinada a citação
-
11/01/2024 01:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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