TRF2 - 5055882-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055882-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIS HONORATO DE BARROSADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B) DESPACHO/DECISÃO Considerando a contestação juntada no evento 14, bem como a réplica acostada pela parte autora no evento 19, intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
05/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:12
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055882-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: PEDRO LOSA LOUREIRO VALIMAUTOR: JOSE LUIS HONORATO DE BARROSADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 11 - 18/07/2025 - Determinada a citação -
12/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 08:25
Determinada a citação
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17/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055882-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIS HONORATO DE BARROSADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, necessária a abertura do contraditório, a fim de que a parte ré tenha a oportunidade de se manifestar quanto a toda a documentação acostada aos autos, notadadamente as referentes ao fato de a parte autora ser eventualmente portadora de doença grave.
Ademais disso, em sede de cognição sumária, não exauriente, própria desta fase processual, o juízo precisa analisar a necessidade ou não de produção de prova pericial, o que somente será possível na fase de instrução probatória.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, em caso de procedência, poderá a parte autora promover a repetição do indébito de todas os valores pagos a título de recolhimento do tributo em questão, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, não configurando qualquer prejuízo ao demadante.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Rio de Janeiro, 30/06/2025. -
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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