TRF2 - 5003964-06.2021.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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01/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003964-06.2021.4.02.5005/ES AUTOR: VALDENIR OLIVEIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
09/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003964-06.2021.4.02.5005/ESAUTOR: VALDENIR OLIVEIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇAPor tais razões, nos termos do art. 1.022, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO O ERRO MATERIAL na sentença do evento 48, cujo dispositivo passa a conter a seguinte redação: DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com data de início (DIB) em 10/10/2019 (DER) e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço especial exercido pelo autor no interregno de 01/10/1989 a 10/10/2019.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
P.R.I.
Ressalto que as demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
P.R.I. -
02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 10:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:36
Decisão interlocutória
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05/04/2024 15:51
Juntada de Petição
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08/03/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2023 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/06/2022 11:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2022 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/04/2022 02:55
Conclusos para julgamento
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17/04/2022 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2022 05:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2022 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2022 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2021 18:39
Juntada de Petição
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25/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2021 12:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2021 12:06
Determinada a citação
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14/07/2021 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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