TRF2 - 5013748-14.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013748-14.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CARMELINA ZANOTTIADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260)ADVOGADO(A): YAGO ANDRADE MOTTA (OAB ES031651) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por CARMELINA ZANOTTI em face do (a) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando, liminarmente, que a ré se abstenha de prosseguir com os descontos a título de reposição ao erário nas folhas de pagamento dos proventos da parte autora referente às rubricas “REP.
ERARIO L. 8112/90-10486/02”. Ao final, requer: (i) abstenha-se a ré "de prosseguir com os descontos a título de reposição ao erário nas folhas de pagamento dos proventos da parte autora referente às rubricas 'REP.
ERARIO L. 8112/90-10486/02'"; (ii) a condenação da parte ré a devolver "à parte autora os valores vencidos e vincendos descontados a título de Reparo ao Erário, devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária"; e (iii) "sejam mantidos intactos os proventos de aposentadoria da servidora conforme base de cálculo utilizada até junho/2023, antes da retificação prestada pela origem".
Para amparar sua pretensão, a autora, afirma, em suma, que: a) preenche os requisitos do Tema Repetitivo nº 1009/STJ para afastar o dever de ressarcimento, destacando: (i) Pequena monta dos valores recebidos; (ii) Proventos mantidos inalterados desde a aposentadoria; (iii) Avançada idade (80 anos); e (iv) Ausência de influência da autora no erro administrativo; b) o erro decorreu de problemas sistêmicos na Administração Pública, impedindo a correta revisão dos cálculos de proventos por anos (até 2023); d) há direito adquirido sobre os valores pagos, de modo que a redução seria ilegal, especialmente devido à decadência do direito da Administração de revisar o ato de aposentadoria.
Evento 1.
Inicial instruída com documentos.
Evento 8.
Decisão deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da autora para indicar corretamente a parte ré.
Evento 11.
Emenda à inicial, requerendo a substituição da União Federal pelo IFES no polo passivo da presente demanda.
Evento 20.
Contestação, na qual a ré sustenta, em suma, que: a) foi constatado um erro na base de cálculo da aposentadoria da autora, levando ao pagamento de valores superiores ao devido; b) a administração, seguindo o princípio da autotutela, revisou o cálculo e notificou a aposentada sobre a necessidade de reposição de R$ 24.376,10 ao erário; c) a revisão foi fundamentada na legislação vigente (Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 10.887/2004), que permite a correção de atos administrativos e exige a devolução de valores indevidos; d) a correção dos proventos não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem a direito adquirido, pois não há direito a valores pagos em desacordo com a lei.
Ademais, não há prescrição para a correção de atos administrativos ilegais; e) a devolução dos valores pagos indevidamente segue princípios de moralidade e legalidade, sendo respaldada pelo Código Civil e pela jurisprudência; f) a reposição pode ser feita via desconto na folha de pagamento, conforme previsto na legislação e reconhecido pelos tribunais superiores.
Evento 21.
Petição e documentos juntados pelo IFES.
Evento 24.
Réplica. É o breve relatório. Da alegação de Decadência A parte autora defendeu, na inicial, que, passados seis anos da concessão da sua aposentadoria, permanecendo inalterado seu contracheque, a Administração determinou, após regular trâmite administrativo (processo nº. 23156.002401/2019-16) que apurou erros no cálculo de seu benefício, a reposição ao erário do montante de R$ 24.121,67, através de desconto em parcelas de R$ 355,81. Afirmou, ainda, ser indevida a alteração da aposentadoria, tendo em vista que já alcançada pela decadência a do poder-dever de revisão de ato administrativo.
Pois bem.
No caso em tela, em que se busca combater ato de revisão de aposentadoria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
RE N. 636.553/RS, TEMA 445/STF.
PRAZO DE 5 ANOS PARA O TCU.
MARCO INICIAL.
CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu provimento ao recurso especial para declarar que não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. 2.
Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS). 3.
No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que a aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela.
Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria.
Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de 5 anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria. 4.
Assim, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral). 5.
Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental do servidor . (STJ - AgRg no REsp: 1144512 PR 2009/0112581-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos se refere ao início do prazo decadencial para revisar o ato administrativo complexo que concede aposentadoria. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece que o prazo decadencial da autotutela administrativa para a revisão do ato de aposentadoria não se inicia antes da homologação feita pelo Tribunal de Contas. 3.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral reconhecida no RE n. 636.553/RS (Tema n. 445/STF), declarou que o Tribunal de Contas possui o prazo de cinco anos para examinar a legalidade do ato de aposentadoria.
Uma vez esse terminado esse lustro, a aposentadoria deve ser considerada homologada. 4.
Uma vez escoado o prazo de cinco anos para a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, observa-se o início do prazo de cinco anos para o exercício da autotutela do órgão que concedeu a aposentadoria. 5.
Portanto, ao considerar que o Poder Público Estadual demorou quase 14 anos para revisar o valor da aposentaria, não é possível afastar a decadência da autotutela no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 63830 RJ 2020/0154501-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO DE VPNI COM GAE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO COATOR EM HARMONIA COM ACÓRDÃOS DO TCU E PRECEDENTES DO STF. 1.
Na origem, trata-se de Manda do de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no processo administrativo de aposentação, excluiu dos proventos da impetrante a VPNI relativas a "quintos" de FC, diante da sua inacumulabilidade com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). 2.
O ato administrativo impugnado apenas obedeceu a orientação do Tribunal de Contas da União sobre a matéria, cujas legalidade e constitucionalidade têm sido confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Não procede a alegação de decadência, pois o ato impugnado não anulou o ato administrativo que concedeu a vantagem remuneratória. A impetrante se insurge contra a exclusão da vantagem da aposentadoria, ato administrativo complexo que inaugura uma nova relação jurídica com a Administração Pública, de natureza previdenciária, e não mais estatutária, e que só se perfectibiliza com seu registro no Tribunal de Contas da União. 4.
A garantia do direito adquirido não serve à continuação de pagamentos feitos em desconformidade com a lei, "tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos" ( MS 27.580 AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.10.2013). 5.
O direito a receber as mesmas parcelas do pessoal da ativa pressupõe que tais verbas sejam legais, o que não é possível se afirmar no presente caso, por se tratar de vantagens concedidas sob o mesmo fundamento, em verdadeiro bis in idem, conforme orientação do TCU.
Firmar outro entendimento demandaria dilação probatória, o que é manifestamente inviável em Mandado de Segurança. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 66530 PE 2021/0152111-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) O acórdão que originou o Tema 445 encontra-se assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2. Aposentadoria.
Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) De acordo com a tese firmada pelo E.
STF, "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". Com efeito, o Tribunal de Contas da União detém o prazo de cinco anos a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. No entanto, somente após o decurso do referido prazo, ou após a homologação do ato de concessão da aposentadoria, é que o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº. 9784/99 começa a fluir. Para análise acerca da alegação de decadência para revisão do ato administrativo e eventual aplicação do Tema 445 do STF, indispensável que a parte autora junte aos autos a documentação que comprove a data da chegada do processo de concessão da aposentadoria ao TCU.
A bem da verdade, da análise dos autos, não há qualquer indício de que o processo de aposentadoria da autora chegou a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União, o que deverá ser melhor esclarecido, com a juntada dos documentos respectivos, caso existentes outros além daqueles já anexados. 1.
Intime-se a parte autora para juntada da referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, fica a parte intimada para especificar as provas que pretende produzir, explicando sua necessidade e seu objetivo. 2.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para pronunciamento, em igual prazo.
Na mesma oportunidade, fica a parte intimada para especificar as provas que pretende produzir, explicando sua necessidade e seu objetivo. 3.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 14:23
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 18:25
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 08:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 14:52
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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11/09/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 17:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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09/09/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 11:43
Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:01
Declarada incompetência
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14/05/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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