TRF2 - 5080692-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
01/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080692-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: YAN GABRIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER do NB 87/714.069.274-3, em 14/11/2023, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 14/11/2023, dos quais devem ser abatidos os valores já recebidos a título de antecipação.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
27/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080692-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: YAN GABRIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe nos autos o número do CPF do genitor do demandante, bem como identifique quem é o responsável pelo custeio do plano de saúde do autor.
Após, vista ao INSS por 5 dias úteis.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição
-
23/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 03:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/12/2024 17:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/12/2024 14:12
Despacho
-
02/12/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Petição
-
27/11/2024 10:42
Juntada de Petição
-
22/11/2024 06:53
Juntada de Petição
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
28/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 12 e 16
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 15, 16 e 17
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAN GABRIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO <br/> Data: 27/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BR
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 13:38
Determinada a citação
-
10/10/2024 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008290-70.2025.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/03/2025 14:39
Processo nº 5041348-15.2021.4.02.5001
Antonio de Carvalho Sousa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000479-44.2025.4.02.5106
Hyun Sook Park Lee
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Antonio Carlos Carneiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 19:30
Processo nº 5010241-42.2024.4.02.5002
Isabel Pinheiro Martins Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 14:43
Processo nº 5001636-61.2025.4.02.5103
Carla Rubia Souza da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia de Sousa Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00