TRF2 - 5000479-44.2025.4.02.5106
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 17:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000479-44.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: HYUN SOOK PARK LEEADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARNEIRO (OAB RJ098789) ATO ORDINATÓRIO Evento 33.1. DEFIRO por 15 (quinze) dias a dilação de prazo, conforme requerido pela parte autora no ev. 33.1, para cumprimento do que foi determinado no Evento 23.1.1 Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
JULIO CESAR FEIJODiretor de Secretaria 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
17/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000479-44.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: HYUN SOOK PARK LEEADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARNEIRO (OAB RJ098789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HYUN SOOK PARK LEE em face de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar para "determinar a análise e julgamento do Recurso Especial - RE nº B41/187.669.058-2 pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária" (1.1, p.5).
A parte impetrante relata, em síntese, que "requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade em 10/10/2018, benefício nº 41/187.669.058-2 [...] o pedido foi indeferido em 24/12/2018.
Em 26/04/2019 interpôs Recurso Ordinário a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.
A Autarquia-ré somente encaminhou o Recurso ao CRPS em 13/03/2021 (dois anos depois).
O CRPS, por sua vez, distribuiu o Recurso Ordinário – RO em 18/10/2021, in casu à sua 1ª Junta.
Em 07/11/2022 o processo foi distribuído a um Relator, incluído em pauta em 20/01/2023, retirado de pauta em 08/02/2023, novamente incluído em 17/03/2023 e julgado em 19/04/2023.
Dessa decisão a impetrante interpôs Recurso Especial – RE em 09/05/2023 a uma das Câmaras de Julgamento – CAJ, e desde então o processo se encontra parado, sem distribuição a uma Câmara e a um Relator".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. O processo foi distribuído à 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência para matéria administrativa.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada à análise e julgamento do Recurso Especial - RE nº B41/187.669.058-2 pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Conforme o documento de evento 21.2, após a interposição de Recurso Especial em 08/01/2025 sobre o Benefício: 41/187.669.058-2 de Aposentadoria por idade em favor do impetrante, o processo administrativo 44234.006053/2019-84 foi encaminhado, sem que a Administração Pública tenha apresentado resposta até a presente data.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades acerca dos benefícios previdenciários, como a grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorridos mais de cinco meses desde a interposição de Recurso Especial acerca do pedido de aposentadoria da parte impetrante, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da Administração em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do Processo: 44234.006053/2019-84, Espécie: Aposentadoria por idade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:19
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/06/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 00:18
Determinada a intimação
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24/04/2025 04:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:21
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO14S)
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19/03/2025 19:29
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Não Discriminação
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:40
Declarada incompetência
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26/02/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO18S)
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21/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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