TRF2 - 5048803-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 17:32
Determinada a intimação
-
01/08/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5048803-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 34, PET1: Indefiro a citação da pessoa física por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens, pois o ato de convocação do réu, do executado ou do interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), quando realizado por meio eletrônico, depende de prévio registro do citando em cadastro mantido pelo Judiciário, servindo os dados, fora dessa hipótese, apenas como parâmetro de auxílio ao(à) oficial de justiça.
Nessa linha, segundo o art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." De acordo com a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ nº 234/2016, "a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN” (art. 18).
A mesma resolução, em seu art. 16, § 2º, estabelece que "as pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações [...].” Cuida-se, portanto, de faculdade atribuída às pessoas físicas, o que afasta, a princípio, a citação por meio eletrônico, quando não há prévio cadastro realizado no Domicílio Judicial Eletrônico.
II - Considerando a maior efetividade para o fim pretendido, DETERMINO, em substituição, consulta às bases de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e da Receita Federal com o fim específico de localização do endereço da parte ré e seus representantes legais.
Sendo localizado endereço diverso dos constantes nos autos, renove-se a diligência de citação. Após, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
I.
Cumpra-se. -
08/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:06
Despacho
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20/05/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:00
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 22:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2025 17:44
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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23/01/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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23/01/2025 00:42
Determinada a intimação
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17/01/2025 18:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 11:28
Juntada de Petição
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25/11/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 16:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2024 14:11
Determinada a intimação
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16/10/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 00:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 23:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 10:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2024 20:18
Despacho
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16/07/2024 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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15/07/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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