TRF2 - 5006904-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 06:26
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006904-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinta a presente ação, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. -
08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006904-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA DA SILVA SOUZAcontra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. A presente demanda versa sobre questões relativas a empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível, não estando vinculada à competência das varas especializadas em direito previdenciário.
Neste sentido: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - A matéria em apreço consiste em ação declaratória de inexistência de dívida promovida em face do INSS, objetivando a desconstituição do dever imposto administrativamente de ressarcir a entidade previdenciária pelo recebimento do benefício, em razão da comprovada boa-fé da autora no recebimento dos valores. - Sabe-se que a natureza da tutela jurisdicional é determinada em função do teor da causa de pedir e do pedido que compõem a demanda.
Como se vê nos autos, a discussão trazida a exame não encerra propriamente matéria de índole previdenciária, já que não se controverte acerca de concessão/revisão de benefício previdenciário ou mesmo o seu restabelecimento, mas sim o ressarcimento ao erário, não veiculando, assim, pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito, o que delimitaria a competência da 2ª Turma Especializada. - Adite-se que os processos que versam sobre o tema em apreço são reiteradamente julgados, nesta Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo.
Precedentes. - Inclusive, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial, conforme o recentíssimo precedente Processo nº 156038-74.2014.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ de 12.01.2018. - Conflito de competência, conhecido para declarar competente o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (Suscitado), membro da 6ª Turma Especializada. (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)". - Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) CITEM-SE as Rés para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO24F)
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13/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Fornecimento
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12/05/2025 22:51
Declarada incompetência
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12/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 06/05/2025 17:37:56)
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02/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:39
Determinada a intimação
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17/03/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:25
Determinada a intimação
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07/02/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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