TRF2 - 5062312-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062312-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAUM LESSA RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória de sentença proferida nos autos do processo nº º 5002293- 25.2024.4.02.5107, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Itaboraí, para apreciação do pedido de conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Relata que, naquele feito, pleiteiou a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que " a proposta de acordo, aceita pelo advogado anterior do Autor sem qualquer discussão ou contraproposta, estabeleceu a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/07/2024 (data da perícia) e previu que a Renda Mensal Inicial (RMI) seria "calculada administrativamente".
Importante ressaltar que, na seção específica da proposta de acordo, não havia qualquer menção expressa à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou à redução do percentual de cálculo da RMI.
As novas regras de cálculo foram mencionadas apenas na parte da peça referente à contestação, após a finalização da proposta de acordo." Considerando que a descisão rescindenda foi proferida em processo sob o rito inerente aos Juizados Especiais Federais, remeto os autos à Turma Recursal para deliberação acerca de seu cabimento, a exemplo do que ilustra o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/2003.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTE DO EG.
STJ. 1.
A hipótese versa sobre ação rescisória em face do INSS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição de sentença, proferida pelo 7º JEF que julgou improcedente o pedido de readequação do valor da renda mensal do benefício em razão da majoração do teto instituída nas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/2003. 2.
Como a hipótese versa sobre ação rescisória em face de sentença proferida pelo Sétimo Juizado Especial Federal, não compete a este Tribunal, e sim a Turma Recursal Especial, o exame do cabimento da presente ação, conforme se infere de precedentes do eg.
STJ e do TRF1. 3.
Não se ignora a existência de precedente desta Corte, no sentido de que diante de expressa vedação legal ao cabimento de ação rescisória na sistemática processual do Juizado Especial (art. 59 da Lei 9.099/95) com aplicação ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei 10.259/2001), poderia o próprio TRF reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito. 4.
Todavia, a despeito da expressa vedação contida na aludida norma legal (art. 59 da Lei 9.099/95), o reconhecimento da incompetência desta Corte para o processamento do feito afigura-se, em princípio, incompatível com o exame do cabimento ou não da presente ação, impondo-se, nesse sentido, o encaminhamento dos autos à respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 5.
Hipótese em que se declina da competência para a respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal, a quem caberá o exame do cabimento ou não da presente ação rescisória. (AÇÃO RESCISORIA - 4107 2012.02.01.016866-5, TRF2, Desembargador Federal ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 04/10/2013) Em consequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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