TRF2 - 5033029-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033029-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEIA VENTURA MACHADOADVOGADO(A): ANA CAROLINA BRAGA MONTE (OAB RJ170378) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
12/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033029-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDINEIA VENTURA MACHADOADVOGADO(A): ANA CAROLINA BRAGA MONTE (OAB RJ170378)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data de cessação, 11/2/2025, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com início em 30/5/2025, calculando-se a RMI conforme regras anteriores à EC 103/2019, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ainda a pagar as prestações previdenciárias vencidas a título do auxílio-doença de 12/2/2025 a 29/5/2025 e a título da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DIB (30/5/2025) até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
26/08/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033029-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEIA VENTURA MACHADOADVOGADO(A): ANA CAROLINA BRAGA MONTE (OAB RJ170378) DESPACHO/DECISÃO Ev.32-A parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, alegando, entre outros argumentos, que há divergência entre o laudo do expert do juízo e os laudos médicos apresentados pela parte autora, principalmente quanto à fixação da DII.
Requer, ao final, que nova perícia seja realizada.
Nada a prover quanto à impugnação da parte autora.
Caso as conclusões periciais não pudessem colidir com as conclusões do médico da parte, não haveria razão de ser na própria perícia judicial. O que determina a nulidade de um laudo são contradições, obscuridade ou omissões entre as respostas dadas pelo próprio expert, e não em relação a outros documentos médicos.
Ademais, ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo.
Caso a parte entenda cabível, elabore quesitos claros e objetivos, no prazo de 10(dez) dias, para a elaboração de laudo complementar, não repetidos e que já não tenham sido respondidos pelo laudo pericial impugnado.
Cumprido, em razão dos quesitos apresentados, intime-se o(a) perito (a), preferencialmente, por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o requerido.
Deverá o servidor, certificar a intimação e sua data, para controle de prazo por esta Secretaria.
Após, cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial e sua complementação.
Nada sendo requerido, realize a secretaria o pagamentos dos honorários periciais.
Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:49
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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19/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033029-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEIA VENTURA MACHADOADVOGADO(A): ANA CAROLINA BRAGA MONTE (OAB RJ170378) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
08/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 20:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
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07/07/2025 20:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 12:34
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:15
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINEIA VENTURA MACHADO <br/> Data: 30/05/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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14/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
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12/04/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 18:35
Determinada a citação
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11/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 09:22
Juntado(a)
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11/04/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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