TRF2 - 5000531-37.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:53
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000531-37.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ARIMAR NEVES DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): VALMIRA DA SILVA REIS (OAB RJ235187)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. -
14/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000531-37.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ARIMAR NEVES DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): VALMIRA DA SILVA REIS (OAB RJ235187) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial constante do evento 30, PET1, requerendo a realização de nova perícia, com a substituição do perito nomeado por profissional da especialidade correspondente à enfermidade alegada.
Contudo, apesar do inconformismo manifestado, a parte não impugnou de forma específica as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert.
Decido.
Cumpre ressaltar que, salvo em situações excepcionais, o profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe possui habilitação técnica legal para emitir parecer sobre questões de natureza clínica, ainda que relativas a especialidade diversa da sua formação específica. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a exigência de que o perito seja especialista na doença alegada restringe-se a hipóteses de maior complexidade, como nas enfermidades raras.
Confira-se: "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Além disso, cumpre destacar que a finalidade da perícia judicial, no presente caso, restringe-se à avaliação da capacidade laborativa do autor, e não ao diagnóstico ou tratamento da patologia alegada.
Inexistem, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a substituição do perito ou a realização de novo exame pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, o novo exame somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não se verifica na hipótese, considerando que a discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica ou impugnação específica, não enseja a renovação da prova pericial.
Ressalte-se, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 30.
Intime-se a parte autora para ciência. À Secretaria para expedição dos honorários periciais, caso necessário.
Após, retornem conclusos. -
02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:24
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 15 e 16
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARIMAR NEVES DE SOUZA DA SILVA <br/> Data: 25/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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26/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 17:24
Juntado(a)
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24/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 13/02/2025 15:10:58)
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13/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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