TRF2 - 5000118-32.2022.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000118-32.2022.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: M&E SERVICOS DE HOME CARE LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO evento 123, PET1 (Valor da execução: R$ 1.244,99): Intime-se a parte executada, por mandado, no endereço da citação, caso não possua advogado constituído nos autos, ou na pessoa do patrono, caso o possua, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento no prazo referido, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC). -
08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000118-32.2022.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: M&E SERVICOS DE HOME CARE LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO evento 123, PET1 (Valor da execução: R$ 1.244,99): Intime-se a parte executada, por mandado, no endereço da citação, caso não possua advogado constituído nos autos, ou na pessoa do patrono, caso o possua, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento no prazo referido, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC). -
16/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 08:21
Determinada a intimação
-
15/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
14/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
14/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 15:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-57
-
13/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
11/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
11/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000118-32.2022.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: M&E SERVICOS DE HOME CARE LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração intepostos pela União (evento 103, EMBDECL1) e pela exequente (evento 104, EMBINFRI1) em face da decisão proferida no evento 97, DESPADEC1 sustentando erro material no que tange ao deferimento de gratuidade de justiça e omissão quanto ao destaque de honorários contratuais.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (evento 106, CERT1). Acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material quanto ao deferimento de gratuidade de justiça e a omissão quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, tornar clara a decisão que passa a ter a seguinte redação: Decido.
Ante o acima exposto, fixo como valor exequendo em R$ 1.161.959,56 (hum milhão, cento e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) - evento 88, CALC2.
Considerando a concordância com o valor proposto na impugnação, condeno a exequente a pagar à União honorários advocatícios relativos à execução, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, resultante da diferença entre o valor ora declarado como devido e o valor da execução proposta. Preclusa esta decisão, cadastre(m)-se o(s) RPV(s)/Precatório(s), observando-se o destaque dos honorários contratuais requerida no evento 93, PET1, dando-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s), suspenda-se o curso do processo até o efetivo depósito.
Poderá a parte beneficiária acompanhar o pagamento na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico: www.trf2.jus.br, selecionando o tipo de consulta "Precatórios" e informando o número do requisitório. Com o depósito efetuado, dê-se ciência à(s) parte(s) beneficiária(s).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:20
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000118-32.2022.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: M&E SERVICOS DE HOME CARE LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a (evento 19, SENT1): "1. DECLARAR o direito da autora de calcular e recolher, a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, com base no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, nos percentuais fixados na tese de recurso repetitivo nº 217, do STJ 2. DECLARAR o direito à compensação dos indébitos advindos de tais recolhimentos, realizados nos anos de 2020 e 2021, com créditos tributários ao mesmo título, na forma da Lei 11.457/2007, observadas, ainda, as demais disposições legais pertinentes, ou infralegais nelas fundadas, atualizados os indébitos a partir da época de competência pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/1995 e iniciando-se o exercício da compensação após o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 170-A, do CTN, sujeitando-se o procedimento do contribuinte à fiscalização e ulterior homologação da administração tributária.
Sem condenação em custas, ante a isenção de que goza o réu.
Fica, contudo, fixada a obrigação de ressarcir eventual pagamento da taxa antecipado pelo autor (art. 4º, I e parágrafo único, Lei n. 9.289/1996).
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, ora fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no princípio constitucional do devido processo legal material e no art. 85, § 8º, do CPC/15. " Sentença mantida em sede de recurso (processo 5000118-32.2022.4.02.5106/TRF2, evento 14, ACOR2).
No evento 61, PET1 o exequente apresenta como devida a quantia de R$ 1.174.409,52. No evento 88, PET1 a União apresentou impugnação, alegando que o valor correto seria R$ 1.161.959,56. No evento 93, PET1 o exequente concorda com o valor apresentado pela União.
Decido.
Ante o acima exposto, fixo como valor exequendo em R$ 1.161.959,56 (hum milhão, cento e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) - evento 88, CALC2.
Considerando a concordância com o valor proposto na impugnação, condeno a exequente a pagar à União honorários advocatícios relativos à execução, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, resultante da diferença entre o valor ora declarado como devido e o valor da execução proposta.
Suspenso, contudo, diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferido (evento 3, DESPADEC1). Preclusa esta decisão, cadastre(m)-se o(s) RPV(s)/Precatório(s), dando-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s), suspenda-se o curso do processo até o efetivo depósito.
Poderá a parte beneficiária acompanhar o pagamento na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico: www.trf2.jus.br, selecionando o tipo de consulta "Precatórios" e informando o número do requisitório. Com o depósito efetuado, dê-se ciência à(s) parte(s) beneficiária(s).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 20:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50034794420254020000/TRF2
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:58
Determinada a intimação
-
05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
01/04/2025 13:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50034794420254020000/TRF2
-
27/03/2025 13:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50034794420254020000/TRF2
-
25/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 11:36
Despacho
-
19/03/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/03/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50034794420254020000/TRF2
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 08:54
Despacho
-
21/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
28/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 17:43
Despacho
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:29
Determinada a intimação
-
10/09/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2024 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
17/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:49
Determinada a intimação
-
10/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 16:00
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição
-
22/05/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:51
Determinada a intimação
-
11/04/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:21
Determinada a intimação
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 13:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET01 Número: 50001183220224025106
-
13/03/2023 18:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50004213820224020000/TRF2
-
27/01/2023 11:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET01 -> TRF2
-
25/01/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/01/2023 21:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50004213820224020000/TRF2
-
07/12/2022 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/11/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/11/2022 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 14:58
Juntada de Petição
-
01/04/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2022 19:21
Juntada de Petição
-
22/03/2022 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/03/2022 até 22/03/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00095, DE 21 DE MARÇO DE 2022
-
10/03/2022 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/03/2022 19:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 15/03/2022 até 26/03/2022
-
16/02/2022 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/02/2022 até 25/02/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00048, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
-
30/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
24/01/2022 14:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50004213820224020000/TRF2
-
21/01/2022 11:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50004213820224020000/TRF2
-
20/01/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2022 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
20/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2022 15:58
Juntada de Petição
-
17/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000321-83.2025.4.02.5107
Edileusa Cavalcante de Souza Avila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Damiana Menegat de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 15:06
Processo nº 5000281-25.2021.4.02.5113
Manuel de Souza Batista Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004850-40.2024.4.02.5121
Jovenil da Silva Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003667-79.2024.4.02.5106
Marcelo Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fuvio Luca Balieiro Cangussu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000118-32.2022.4.02.5106
Uniao - Fazenda Nacional
M&Amp;E Servicos de Home Care LTDA
Advogado: Michelle Aparecida Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2023 11:40