TRF2 - 5047920-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:54
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047920-36.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LILIAN MARIA PAES DE CARVALHO RAMOSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIANNA (OAB RJ161313)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.
Aberto o prazo recursal, sendo interposta(s) apelação(ões), nos termos do art. 1.010 do CPC, ao apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010.
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:59
Denegada a Segurança
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30/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047920-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LILIAN MARIA PAES DE CARVALHO RAMOSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIANNA (OAB RJ161313) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandando de segurança impetrado por LILIAN MARIA PAES DE CARVALHO RAMOS em face de ato coator da lavra do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - Rio de Janeiro, no qual se busca concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora profira uma decisão no procedimento administrativo NUP n°: 65476.005637/2023-46.
Em 10/05/2022, protocolou requerimentos administrativos com pedido de reversão de pensão, no 32º BIL MTH, em Petrópolis-RJ, protocolo número 14.462, NUP n°: 65476.005637/2023-46.
Até hoje o impetrado não analisou os requerimentos administrativos efetivados, contrariando e desrespeitando diametralmente a legislação vigente.
Ressalta que já transcorreu o prazo acima de 360 dias, citando, na oportunidade, a Lei 9.784/99, a qual prescreve que a Administração Pública deve decidir os processos no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por prorrogação por igual período expressamente motivado, nos termos desta lei.
Inicial acompanhada de documentos.
Custas recolhidas. É sucinto o Relatório.
Passo a decidir No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Com efeito, ressalte-se que, nos termos da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), a Administração Pública, após concluída a fase de instrução do processo administrativo, possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (grifo nosso).
Como se vê, a impetrante protocolou pedido administrativo, para “reversão de pensão” em 10/05/2022, protocolado sob o n° 14.462 , não se tendo notícias nos autos quanto à conclusão da fase de instrução do processo administrativo, para determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para que decisão final seja proferida, de forma a aferir se encontra em mora ou não a Administração (evento1, OUT6 e OUT10).
Assim sendo, não há elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na suposta demora para decisão do processo administrativo.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à ausência até então da decisão administrativa sobre o caso, sendo certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
22/05/2025 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 19:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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