TRF2 - 5099813-08.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5099813-08.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: LEE BRING KAN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049) ADVOGADO(A): CARLA TEIXEIRA MORGADO (OAB RJ176552) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAPISTRANO DE MENDONCA (OAB RJ172586) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:53)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 90
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 17:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 07:09
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099813-08.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: LEE BRING KAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049)ADVOGADO(A): CARLA TEIXEIRA MORGADO (OAB RJ176552)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAPISTRANO DE MENDONCA (OAB RJ172586) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIA-GERENTE.
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pela ora apelante, determinando o prosseguimento da ação executiva com base nos valores apurados por perícia técnica, reduzidos em relação ao lançamento original.
A embargante sustenta a nulidade do lançamento tributário por irregularidades no procedimento fiscal, ausência de intimação válida, uso de presunções para apuração de receita omitida e ausência de fundamento para a responsabilidade tributária pessoal após a dissolução da sociedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no procedimento fiscal em razão da atuação de auditor impedido (ii) estabelecer se a omissão de receitas pode ser presumida com base em depósitos bancários não justificados; e (iii) determinar se a sócia-gerente pode ser responsabilizada solidariamente pelos débitos tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do procedimento fiscal por suposta alteração do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF foi amplamente debatida em sede administrativa.
Conforme consta no acórdão proferido pelo CARF, eventuais falhas relacionadas ao MPF, desde que não resultem na obtenção de prova ilícita, não constitui em nulidade do lançamento feito em conformidade com o artigo 142 do CTN, sendo certo, ainda, que não houve qualquer prejuízo à defesa da embargante, que teve pleno conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e oportunidade de se insurgir em todas as instâncias do contencioso administrativo 4. A simples alegação de extravio de documentos contábeis e bancários, sem qualquer prova de comunicação formal à Junta Comercial, não exime o contribuinte do dever de comprovar a origem dos recursos depositados em conta da empresa. 5. A presunção legal de omissão de receitas aplica-se quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova a origem de depósitos bancários, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF (RE 855.649). 6. A responsabilidade da sócia-gerente é cabível com base nos §§ 4º e 5º do art. 9º da LC nº 123/2006, mesmo após a baixa da empresa, diante da ausência de escrituração e da prática de irregularidades apuradas. 7. A perícia confirmou que a fiscalização considerou como receita todos os créditos bancários não explicados; ainda que parte tenha sido excluída na via administrativa, a diferença restante permaneceu sem comprovação, mantendo a higidez do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A omissão de receitas presume-se quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova documentalmente a origem de depósitos bancários em suas contas. 2. A alegação genérica de extravio de documentos não afasta a presunção legal de omissão de receitas, exigindo comprovação formal do desaparecimento perante o órgão competente. 3. A sócia-gerente responde solidariamente pelos tributos da empresa extinta quando restar comprovada a prática de atos que evidenciem omissão de receitas e ausência de escrituração contábil, nos termos da LC 123/2006. 4. Irregularidades formais no procedimento fiscal não anulam o lançamento tributário se não acarretarem prejuízo à defesa ou ilicitude da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 124, 135, III e 195; LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.430/1996, art. 42; Decreto-Lei nº 486/1969, arts. 4º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.649, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 03.05.2021; STJ, REsp nº 1.825.390/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 20:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/07/2025 13:03
Juntado(a)
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099813-08.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50998130820214025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: LEE BRING KAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049)ADVOGADO(A): CARLA TEIXEIRA MORGADO (OAB RJ176552)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAPISTRANO DE MENDONCA (OAB RJ172586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 03/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
03/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 13:18
Juntado(a)
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03/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 13:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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03/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:05
Retirado de pauta
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03/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 12:33
Juntada de Petição
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25/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:57
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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24/03/2025 17:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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