TRF2 - 5007247-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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01/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0221123-08.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 522, 535, 539, 541
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Turma) Nº 5007247-75.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: ZWI SKORNICKIADVOGADO(A): ALDO DE PAULA JUNIOR (OAB SP174480)ADVOGADO(A): RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB SP138486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela incidental de urgência relativa à Medida Cautelar Fiscal n.º 0221123-08.2017.4.02.5101, objetivando o levantamento da indisponibilidade recaída sobre o veículo BMW X5 XDRIVE 501 4.4 SECURITY 4X4 de Placas LQC2911. Inicialmente, relembra a requerente que "A Medida Cautelar Fiscal nº 0221123-08.2017.4.02.5101 de Relatoria do Des.
WILLIAM DOUGLAS subjacente à presente Tutela Incidental teve o julgamento do Recurso de Apelação iniciado em 20/08/2024 e suspenso por pedido de vista do Des.
PAULO LEITE". Narra que "está com seus bens bloqueados na Medida Cautelar Fiscal 0221123-08.2017.4.02.5101 desde o início de 2018, dentre eles o automóvel BMW X5 XDRIVE 501 4.4 SECURITY 4X4 de Placas LQC2911, Renavam: 404356702 / UF: RJ (“Veículo”)"; que o veículo foi envolvido em um acidente e que, após acionar a Seguradora Porto Seguro, foi realizada a vistoria e avaliação, constatando-se a sua perda total.
Pontua que a seguradora aprovou o pagamento da indenização em R$ 136.335,00, equivalente a 100% da tabela FIPE de fevereiro, "adicionado de R$ 19.772,00 de Blindagem e deduzidos R$ 4.310,09 e R$ 1.812,90, totalizando R$ 149.984,01". Relata que, todavia, "diante do bloqueio de indisponibilidade decorrente da Medida Cautelar Fiscal 0221123-08.2017.4.02.5101, a Seguradora não pode finalizar o processo de indenização com o pagamento do valor e transferência da propriedade do veículo para seu nome". Desta forma, o requerente requer, inaudita altera parte, (i) o levantamento da indisponibilidade relativa ao referido veículo (BMW X5 XDRIVE 501 4.4 SECURITY 4X4 de Placas LQC2911) para que ele possa ser transferido à seguradora e esta realizar o pagamento da indenização; bem como (ii) "o respectivo pagamento ser realizado nos autos principais em substituição ao bem outrora indisponibilizado". Intimada a se manifestar acerca do pedido acima; a UNIÃO - Fazenda Nacional aduz que, de fato, "os documentos juntados aos autos comprovam que os danos causados ao veículo em razão de colisão superam os limites de valores para reparos, o que ensejou o reconhecimento da seguradora do dever de pagamento de indenização integra". Explica que "mesmo informando que a quantia a ser paga pela Seguradora corresponde ao valor do veículo e de sua blindagem, o requerente busca deduzir débitos de sua titularidade do montante da indenização, o que não deve ser admitido". Alega que os débitos de IPVA e Licenciamento devido ao Estado do Rio de Janeiro foram constituídos contra o requerente, não podendo se admitir qualquer manobra que culmine na imputação desta dívida na garantia já formalizada em favor da União. Outrossim, dispõe ainda que "o artigo 763 do CC estabelece que não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação"; e que "A prevalecer a tentativa de “dedução” dos débitos do requerente do montante da indenização a ser paga pela Seguradora, o depósito em dinheiro não corresponderá ao exato valor do bem, o que representará evidente violação ao artigo 15, I, da Lei 6.830/80". Assim, a UNIÃO - Fazenda Nacional informa que não se opõe "ao pedido de substituição do veículo acima descrito pelo depósito do montante correspondente à integralidade da indenização devida pela Seguradora, sem descontos, devendo os débitos de IPVA, Licenciamento e valor remanescente do prêmio serem suportados e antecipados pelo requerente".
Ao final, esclarece que "a indenização devida pela Seguradora deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal por meio de guia DJE, com a indicação do processo judicial nº 0221123-08.2017.4.02.5101, do Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, do código de operação 635 e do código de receita 7416". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Em síntese, pretende o requerente o levantamento da indisponibilidade recaída sobre o automóvel BMW X5 XDRIVE 501 4.4 SECURITY 4X4 de Placas LQC2911, tendo em vista a ocorrência de um acidente com o veículo, ocasionando a sua perda total.
Alegam que, após acionar a seguradora, aprovou-se o pagamento da indenização em R$ 136.335,00, com adição de R$ 19.772,00, relativa à blindagem, e dedução de R$ 4.310,09 (9 parcelas do seguro) e R$ 1.812,90 ( IPVA e licenciamento).
Contudo, não conseguirão receber a referida indenização até que ocorra o levantamento da indisponibilidade em comento. A União concordou com tal pleito, sob condição de que as supracitadas deduções sejam arcadas pelo próprio requerente, uma vez que os débitos em comento foram constituídos contra o mesmo, não podendo afetar a garantia já formalizada em favor da União. Assim, ante a concordância da requerida, DEFIRO o pedido de liminar, nos termos exatos das condições apresentadas pela UNIÃO, conforme segue abaixo: "(...) Isto posto, a União informa que não se opõe ao pedido de substituição do veículo acima descrito pelo depósito do montante correspondente à integralidade da indenização devida pela Seguradora, sem descontos, devendo os débitos de IPVA, Licenciamento e valor remanescente do prêmio serem suportados e antecipados pelo requerente.
Por fim, esclarece que a indenização devida pela Seguradora deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal por meio de guia DJE, com a indicação do processo judicial nº 0221123-08.2017.4.02.5101, do Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, do código de operação 635 e do código de receita 7416." Comunique-se ao juízo a quo com urgência. Trasladada a presente decisão para a Medida Cautelar Fiscal n.º 0221123-08.2017.4.02.5101, intimem-se as partes para ciência. P.I. -
08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 05:32
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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27/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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06/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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06/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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05/06/2025 18:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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