TRF2 - 5051309-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051309-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIZA SANDRA ALVES SITTROP CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)AUTOR: WESLEY CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais finais (R$ 1.915,38), bem como da ausência de comprovação nos autos de seu recolhimento, determino a sua intimação, através do seu patrono, para comprovar o pagamento desta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Cumprido o determinado no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. JRJ13096 -
02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:44
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051309-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIZA SANDRA ALVES SITTROP CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)AUTOR: WESLEY CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC/2015 e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, eis que a que a relação processual não chegou a se integralizar.
Certificado o decurso do prazo recursal in albis, bem como o transito em julgado, e recolhidas as custas judiciais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:52
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio - (RJRIO22S para RJDCA02S)
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29/05/2025 11:44
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJRIO22S)
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26/05/2025 19:22
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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