TRF2 - 5007404-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007404-48.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: CONSISA ENGENHARIA EIRELIADVOGADO(A): ARTHUR MOURA DE SOUZA (OAB ES020168) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a higidez das Certidões de Dívida Ativa relativas a débitos de PIS e COFINS cobrados na execução fiscal.
A agravante alega nulidade das CDAs por ausência de indicação dos períodos de apuração dos tributos e violação à coisa julgada, decorrente de decisão em mandado de segurança que excluiu o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Pleiteia a nulidade ou retificação das CDAs, com exclusão do ISSQN da base de cálculo, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as CDAs que embasam a execução fiscal contêm vício formal por ausência de discriminação dos períodos de apuração dos tributos; (ii) estabelecer se a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola coisa julgada decorrente de decisão anterior em mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, e apresenta os requisitos legais do art. 2º, § 5º, da LEF, não havendo vício formal que comprometa sua validade. 4.
O ônus de elidir a presunção de liquidez e certeza do título recai sobre o contribuinte, que não apresentou prova inequívoca da nulidade alegada, tampouco demonstrou a ausência de acesso ao processo administrativo. 5.
A alegação de violação à coisa julgada, consubstanciada em sentença transitada em julgado que exclui o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, exige dilação probatória para demonstrar a correspondência entre os créditos tributários exigidos e os abrangidos pela decisão judicial, o que inviabiliza sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Acrescente-se que que o Mandado de Segurança no qual a parte obteve provimento judicial favorável, inclusive em sede de apelação, foi sobrestado após interposição de Recurso Extraordinário pela União Federal/Fazenda Nacional, nos moldes do artigo 1.030, inciso III, combinado com o artigo 1.035, § 5º, ambos do CPC, até o julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema 118) pelo Eg.
STF 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que contiver os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 não é nula por ausência de discriminação de períodos de apuração do tributo. 2.
A discussão sobre violação à coisa julgada decorrente de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS exige dilação probatória, sendo incabível em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Cabe ao contribuinte o ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, inclusive quanto à demonstração de eventual descumprimento de decisão judicial com trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 2º, § 5º, 3º e 16; CTN, arts. 202 e 204; CPC, arts. 1.030, III, e 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.012.421/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007404-48.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: CONSISA ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A): ARTHUR MOURA DE SOUZA (OAB ES020168) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 14:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 22:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 07:01
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007404-48.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CONSISA ENGENHARIA EIRELIADVOGADO(A): ARTHUR MOURA DE SOUZA (OAB ES020168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSISA ENGENHARIA EIRELI contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo a higidez das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal n.º 5034923-98.2023.4.02.5001evento 25, DESPADEC1.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece que a execução fiscal tem como objeto a cobrança de débitos relativos ao PIS e COFINS (CDAs n.ºs 72 6 22 002387-37 e 72 7 22 000732-98), vinculados aos processos administrativos 10136.077239/2022-18 e 10136.077246/2022-10, tendo sido ajuizada após amortizações feitas via transação extraordinária pela PGFN (plataforma REGULARIZE).
Sustenta, ainda, que: “as Certidões de Dívida Ativa que integram a execução fiscal referida […] sofrem da NULIDADE de ausência de discriminação dos exercícios financeiros cobrados, a título de PIS e COFINS, o que impossibilita a defesa do executado”;“a decisão agravada […] IGNOROU por completo a referida questão, não afastando ou acolhendo a referida alegação de nulidade dos títulos”;“não é possível identificar quais são os períodos dos exercícios financeiros objetos da cobrança do PIS e COFINS, impossibilitando a análise efetiva de incidência ou não do tributo, eventual prescrição, correção, dentre outros”.
Aduz, ainda, que a CDA encontra-se maculada pela violação à coisa julgada, uma vez que a agravante obteve sentença favorável em mandado de segurança (Processo nº 0006919-49.2017.4.02.5001), que excluiu o ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS, com trânsito em julgado.
Tal decisão, segundo a recorrente, deveria ter sido observada pelo MM.
Juízo Federal "a quo", determinando a dedução do valor do ISSQN das CDAs impugnadas.
Ao final, pede: a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para obstar os atos de constrição patrimonial;o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam reconhecidos os vícios nas CDAs e determinada sua nulidade ou retificação, com a exclusão do ISSQN da base de cálculo de PIS/COFINS;o reconhecimento da violação à coisa julgada material oriunda do MS transitado em julgado;a declaração de nulidade dos títulos por ausência de elementos essenciais. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal (evento 25, DESPADEC1).
Não há como prosperar a alegação de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF: O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Caberia ao agravante desincumbir-se da prova de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e não à Fazenda Pública.
Além disso, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que cópias do processo administrativo não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3).
A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190).
No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido. (...) V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte.
A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.) (grifei) O processo está à disposição do contribuinte e, no presente caso, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a recusa no fornecimento do processo administrativo ou existência de outros impedimentos que frustrassem a parte ou seu advogado de terem acesso ao referido processo.
Em relação à alegação de indevida inclusão ISSQN da base de cálculo de PIS/COFINS, a parte agravante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0006919-49.2017.4.02.5001, obteve provimento judicial favorável no sentido de determinar à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 19, OUT6).
Há que se registrar que o Mandado de Segurança no qual a parte obteve provimento judicial favorável, inclusive em sede de apelação (evento 10, ACOR8), foi sobrestado após interposição de Recurso Extraordinário pela União Federal/Fazenda Nacional, nos moldes do artigo 1.030, inciso III, combinado com o artigo 1.035, § 5º, ambos do CPC, até o julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema 118) pelo Eg.
STF (evento 43, DEC32).
Nada obstante, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade.
Tem-se que somente é cabível a exclusão do valor do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS se ficar comprovado que estão incluídos nas CDAs débitos declarados indevidos pela decisão judicial, o que, no caso em análise não é possível sem a realização de perícia contábil, reforçando a necessidade de dilação probatória.
Ademais, a alegação da matéria em sede de exceção de pré-executividade não se revela o meio adequado para a discussão deste ponto controvertido, uma vez que se mostra necessária a dilação probatória para a efetiva demonstração da cobrança alegadamente indevida.
Os Embargos à Execução se constituem na via adequada para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência firmada no âmbito do Eg.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2012421 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0344731-4; RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143); ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 15/08/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/08/2022) Sendo assim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (Enunciado nº 189 da Súmula do STJ). -
30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 17:19
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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