TRF2 - 5011168-10.2022.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO41
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011168-10.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MOACIR DOS SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PARTE DO RECURSO CÍVEL. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 29), integrada pela decisão que acolheu os embargos declaratórios (ev. 37), que julgou o feito nos seguintes termos: "Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a: a) revisar a RMI do benefício nº 42/181.775.656-4 de R$ 1.378,90 para R$ 2.004,63; b) pagar à parte requerente por RPV a quantia de R$ 83.033,53, a título de diferenças vencidas até a competência junho/2024 e, por complemento positivo, administrativamente, as diferenças devidas referentes às competências posteriores a junho/2024 até a competência em que for efetivamente implementada a revisão da RMI do benefício nº 42/181.775.656-4, nos termos da determinação constante do item anterior." O recorrente alega que não houve erro na apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição 42/181.775.656-4 no momento de sua concessão e que inexiste CTC adequada para aproveitamento de período de trabalho vinculado a RPPS. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, sem discorrer sobre as nuances do caso concreto, e incapazes de infirmar a decisão recorrida.
Além disso, a alegação recursal quanto à inexistência de apresentação de CTC para aproveitamento de período contributivo do RPPS na revisão da RMI da aposentadoria do ora recorrido não foi objeto de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença e constitui inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica e com argumentação inovadora. Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva revisão do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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21/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011168-10.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: MOACIR DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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02/07/2025 01:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:08
Juntada de Petição
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21/06/2024 15:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE12
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27/03/2024 08:08
Remetidos os Autos - RJRIOJE12 -> RJRIOSECONT
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27/03/2024 08:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2024 20:12
Juntado(a)
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18/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:34
Juntado(a)
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27/03/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 14:03
Determinada a intimação
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08/03/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2023 18:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2023 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2023 15:05
Determinada a citação
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02/03/2023 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 16:12
Determinada a intimação
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08/02/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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