TRF2 - 5004137-48.2022.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 138
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25/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004137-48.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ROSIMAR BRITO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451) DESPACHO/DECISÃO 1- Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme acórdão (evento 116).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 1938252389 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações 5.
Decido PROVER O RECURSO interposto pela segunda ré para -- mantida a condenação do INSS a incluir a autora ROSIMAR BRITO DA SILVA no rol de pensionistas -- anular (por ser extra petita) a determinação para cancelamento da pensão recebida pela segunda ré EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS (NB 193.825.238-9), conforme acórdão (evento 116).
Cumprido, dê-se vista à parte ré EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS. 2- Ainda, considerando a implantação do benefício de pensão por morte com relação à parte autora NB 21/210.116.210-0 (eventos 109/110), intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:20
Despacho
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13/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO04
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13/08/2025 07:35
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004137-48.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ROSIMAR BRITO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO MERAT TAVARES (OAB RJ066451) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA HABILITADA TARDIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO PARA CANCELAMENTO DA PENSÃO RECEBIDA PELA SEGUNDA RÉ, EM ACOLHIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DA SEGUNDA RÉ PARA ANULAR PARTE DA SENTENÇA. A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRINGE-SE À POSSIBILIDADE DE A SEGUNDA RÉ, PRIMEIRA PENSIONISTA HABILITADA, TER SUA PENSÃO, CONCEDIDA PELA VIA ADMINISTRATIVA, CANCELADA POR ORDEM JUDICIAL, EM RAZÃO DO CONCESSÃO DA PENSÃO À PARTE AUTORA, PELA VIA JUDICIAL; BEM COMO, SE SERIA POSSÍVEL TAL CANCELAMENTO ATRAVÉS DE PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS E PELA PARTE AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA IMPLICARAM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA E A SEGUNDA RÉ DEVERIA TER SIDO INTIMADA A MANIFESTAR-SE SOBRE ELES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC/2015.
NA PETIÇÃO INICIAL, A PARTE AUTORA NÃO PEDIU O CANCELAMENTO DA PENSÃO RECEBIDA PELA SEGUNDA RÉ, NEM QUANDO A EMENDOU (evento 7, EMENDAINIC1) OU QUANDO SE MANIFESTOU DA CONTESTAÇÃO DA SEGUNDA RÉ (evento 22, PET1).
ASSIM, O PEDIDO FEITO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO A LIDE PROPOSTA JÁ ESTAVA JULGADA, CARECE DO INTERESSE DE AGIR, POIS ELA NÃO HAVIA PEDIDO ANTERIORMENTE PARA QUE HOUVESSE OMISSÃO NA SENTENÇA.
A PARTE AUTORA SÓ INVOCOU A QUESTÃO QUANDO O INSS O FEZ E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUANTO AO MÉRITO DA QUESTÃO, É FUNDAMENTAL OBSERVAR QUE, POR DETERMINAÇÃO DA LEI, NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NÃO SE ADMITE A RECONVENÇÃO (ART. 31 DA LEI 9.099/1995); ADMITE-SE PEDIDO CONTRAPOSTO DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, QUANDO E APENAS QUANDO ESSE PEDIDO GUARDAR HOMOGENEIDADE FÁTICA EM RELAÇÃO À LIDE.
EM AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA PEDE A CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER-LHE PENSÃO POR MORTE, INCLUINDO COMO LITISCONSORTE PASSIVA OUTRA PENSIONISTA, NÃO É VIÁVEL QUE, NESSE MESMO PROCESSO, A LITISCONSORTE PEÇA PARA NÃO SOFRER DESCONTOS (ISTO É, PARA QUE SEJA DECLARADA A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS) OU PARA NÃO TER SUA PENSÃO CANCELADA, POIS ISSO TRANSBORDA OS LIMITES DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA RECONVENÇÃO, VISTO QUE SE TRATA DE PEDIDO FORMULADO NÃO EM FACE DA PARTE AUTORA, E SIM DO OUTRO RÉU (INSS).
TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL QUE A AUTARQUIA PEÇA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR DESCONTOS DO QUE PAGOU A MAIOR À PENSIONISTA RÉ, OU PARA CANCELAR A PENSÃO EM VISTA DO QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL REVELOU, SEJA PORQUE ISSO TRANSBORDA OS LIMITES DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA RECONVENÇÃO, SEJA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO, JÁ QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AGIR.
LOGO, EM PROCESSOS VERSANDO PENSÃO POR MORTE, CUJO PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE, QUANDO HÁ OUTRO RÉU, A SENTENÇA NÃO DEVE E NÃO PODE AUTORIZAR O INSS A BUSCAR A RECUPERAÇÃO DOS VALORES, OU DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENSÃO CONCEDIDA À PENSIONISTA RÉ, NEM PROIBIR A AUTARQUIA DE FAZÊ-LO, POIS ISSO NÃO É OBJETO DA LIDE.
NESSES CASOS, A PARTE DA SENTENÇA QUE DESBORDOU DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA DEVE SER INVALIDADA/ANULADA.
POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA, CABERÁ À AUTARQUIA INTERPRETAR A LEI E DECIDIR, POR SUA CONTA E RISCO (SEMPRE RESPEITANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NISSO INCLUÍDOS O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA), SE REALIZARÁ OU NÃO OS DESCONTOS OU O CANCELAMENTO; CASO DECIDA REALIZÁ-LOS E A PARTE PENSIONISTA SE SINTA PREJUDICADA, PODERÁ JUDICIALIZAR A QUESTÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ PROVIDO PARA ANULAR PARTE DA SENTENÇA. 1.1.
Trata-se de ação na qual a parte autora ROSIMAR BRITO DA SILVA alega ter sido companheira do segurado GUILHERME GUILHERMINO DOS SANTOS, falecido em 23/10/2020.
O requerimento administrativo, iniciado em 16/03/2022, sob NB 202.258.592-0, foi indeferido, por ela não ter comprovado a união estável.
No mérito, requereu o seguinte: d) Seja julgada PROCEDENTE a ação, com a confirmação da Tutela de Urgência mediante A IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA DEMANDANTE NB nº 183.579.189-9, condenando a Demandada ainda ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do Requerimento do Benefício em 26/06/2017 [sic], devidamente corrigidos monetariamente e com a aplicação dos juros de 1 % (um por cento) ao mês; A tutela pretendida limitou-se à condenação do INSS a implantar o benefício desde a DER. 1.2.
Em sua defesa (evento 13, CONT1), o INSS alegou que a pensão já era recebida pela esposa do falecido, EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS, desde o óbito, sob NB 193.825.238-9, e requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois "não se trata de pedido de concessão de pensão por morte, mas de inclusão de beneficiário em pensão por morte já concedida/ou exclusão da referida pensionista, o que evidencia a necessidade do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual julgamento de procedência terá como conseqüência o rateio da renda mensal do benefício entre os beneficiários, ou a extinção da cota da esposa reconhecida pelo INSS.
Poderá afetar, portanto, a esfera jurídica de terceiros"; e requereu a improcedência do pedido da parte autora. 1.3.
Citada, a segunda ré, EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS, assistida pela Defensoria Pública da União, apresentou defesa (evento 18, PET1), requerendo: Diante do exposto, requer a improcedência da ação, mantendo-se o recebimento da pensão por morte inteiramente pela Ré.
Acaso julgada procedente a demanda, requer a fixação da data da prolação da decisão como data para o início do benefício ou, subsidiariamente, a data do pedido administrativo, além do reconhecimento da Irrepetibilidade dos valores já recebidos. 1.4.
A sentença de procedência foi a seguinte (evento 58, SENT1): ROSIMAR BRITO DA SILVA propõe ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS e de EDILZA REGIA DA SILVA, com pedido de pensão por morte de companheiro.
Alega, em síntese, que era companheira do segurado instituidor Guilherme Guilhermino dos Santos, desde de 22 abril de 2011, que a relação perdurou até o óbito de Guilherme, em 23/10/2020, em decorrência de choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio.
Que dessa relação tiveram um filho.
Contestação do INSS pugna pela improcedência.
Contestação de Edilza Regia alegando ser viúva de Guilherme e única beneficiária da pensão por morte. Presente a qualidade de segurado de Guilherme Guilhermino dos Santos, o cerne da questão resume-se na verificação da condição de dependente da autora.
Isso, considerando, ainda, que o segurado faleceu na condição de casado.
Sobre a questão, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento. Sendo assim, assegura-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
Nesse sentido: [...] No STF a questão foi dirimida no julgamento do RE 883168, submetido à repercussão geral (Tema 526), tendo sido firmada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Passando ao caso concreto, ao que interessa ao feito, para comprovar suas alegações a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de Óbito onde consta como residência do falecido a rua do Planalto 63, casa 2, Lagoinha, São Gonçalo; comprovantes de residência comum com datas de 2012/2018 (em nome de Rosimar) e 2018/2019/2020 (em nome de Guilherme); contrato de locação do imóvel na rua do Planalto 63, em nome de Guilherme com data de 2012; declaração do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Niterói à Arraial do Cabo, informando que o associado Guilherme mantinha a autora como dependente; documentos pessoais do falecido; fotografias.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes e as testemunhas indicadas pela parte autora: Maria das Graças Alves de Amorim da Cunha e Katia Luiza Tavares Belarmino e as testemunhas indicadas pela segunda ré: Leonardo da Silva Alves e Diego de Figueiredo Ribeiro.
Em seu depoimento, a autora disse que não deu entrada no INSS antes porque não tinha orientação de advogado, que quando ele faleceu residiam na rua do planalto, que fizeram contrato de aluguel na rua planalto até 2015, saíram e foram para a bandeirantes e depois voltaram para a rua planalto e ficaram até o falecimento, na rua Osvaldo aranha foi depois do falecimento dele, na rua alvorada foi onde ficaram em 2018, quando o conheceu ele já era separado e depois foi morar juntos, em 2011, na rua alvorada, que conheceu Edilza no aniversário do neto de Guilherme, ele tinha filhos adultos, a declarante foi a irma dele, porque eles ficaram com os documentos dele, que ele chegou em casa e disse que estava passando mal, que mais tarde ele passou mal, que quando levantou da cama ele estava caído no chão, que foi quem socorreu ele com a filha da dona da casa que alugava, que avisou aos filhos, os filhos trataram porque não tinha condições de pagar o enterro, que foi ao enterro e a ex mulher não estava presente. Em seu depoimento pessoal, Edilza disse que separou de Guilherme em 2020, mas sempre teve convivência boa, que ele tinha amizade com ela, que saiu de casa por causa de mulher, tinha muitas mulheres, mas que ele vivia no seu serviço, que se precisasse dele ele estava presente, sempre deu alguma coisa, o que tivesse dava, que trabalhou até 2015 mas fechou e ficou sem direito a nada, que vive da pensão do Guilherme, antes da morte dele fazia panfletagem no sinal, vendia coxinha, que ele dizia que não ia se separar para deixar a pensão para ela, que ajudava nas despesas eventualmente, que sempre estava presente, que conhece Rosimar uma vez no aniversário de seu neto, que sabia que ele vivia com ela, mas não sabia o tempo que viviam juntos, porque ele tinha muitas mulheres, que sabe que ele tinha diabetes e problema no coração, que fez tratamento em Vassouras, que isso foi em 2018/2019, que Testemunhas da autora: Kátia disse que é vizinha da autora, que quando a autora foi para lá já foi com o Guilherme, que moravam juntos até o falecimento dele, que frequentava a casa do casal, que soube que ele passou mal e quem socorreu foi a autora. Maria das Graças disse que é vizinha de bairro, que não conhece a ex esposa, que são vizinhas há uns 10 anos, que a autora morou na rua alvorada uns 2 anos e depois foi para a Planalto, que conheceu o falecido, que eles viviam juntos, se encontravam em supermercado e sempre os dois juntos, que mais ou menos desde 2015/2016, que os via como marido e mulher, que não sabia que ele era casado, que soube do falecimento pelos vizinhos, que ele infartou, que não foi ao velório, que foi no meio da pandemia, que quando ele infartou eles já moravam na planalto.
Testemunhas da Segunda Ré: Leonardo disse ser amigo do filho da ex esposa, Michael, que não frequentava a casa da ré, mas que via o Guilherme volta e meia entregar dinheiro ao filho, no trabalho de ambos, que este dizia que o dinheiro era para a sua mãe, que Michael dizia que o dinheiro era para ajudar sua mãe.
Diego disse que não conhece a autora, que é amigo há muitos anos, mais de 20 anos da família, que algumas vezes que ia na residência o via lá, que não sabe se ele ajudava financeiramente a ex mulher.
A situação fática, corroborada com a oitiva da autora e da segunda ré, deixou claro que o segurado não residia mais em companhia da esposa, e o fato de Edilza atestar que o ex marido estava sempre presente e a ajudava quando precisasse, houve a quebra do vínculo matrimonial em razão da separação de fato, sem comprovação de manutenção de situação de dependência econômica.
Oportuno destacar que, ainda que o segurado possuísse a condição formal de casado, tal fato não constitui óbice para o reconhecimento da união em tela, conforme artigo 1.723, §1º, CC.
Vejamos: [...] Como a segunda Ré, no presente caso, não logrou êxito em demonstrar que o vínculo matrimonial permaneceu até o óbito e nem a manutenção da sua dependência econômica, imperiosa se mostra o deferimento da pensão por morte à autora.
Por sua vez, considero suficientemente demonstrada a união estável com a coabitação e a existência de relacionamento afetivo e duradouro entre a demandante e o instituidor do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando a data do início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (16/3/2022) e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) fixada na DER e a data do início do pagamento (DIP).
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que os valores eram devidos, calculados com base na SELIC.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 64, EMBDECL1) para correção de erros materiais na sentença, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (evento 81, SENT1): SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença no Evento 58.
Decido. 1.
Fundamentos Inicialmente, conheço dos embargos eis que tempestivos.
E no mérito, merecem ser acolhidos os embargos, tendo em vista que, efetivamente, ocorreram incorreções materiais quando da produção da sentença combatida.
Em sua peça no Evento 64, afirmou a ora embargante que, in verbis: ...houve dois erros materiais, na referida decisão, haja vista que o MM.
Magistrado, no terceiro parágrafo, onde menciona a síntese do alegado pela Autora, na parte final, foi inserido “...Que dessa relação tiveram um filho”, porém tal parte não consta das alegações da Autora, pois da união estável, não sobreveio filho, e, no relato do depoimento pessoal da Srª Edilza, foi descrito que “...depoimento pessoal, Edilza disse que separou de Guilherme em 2020...”, porém no áudio de evento 55, depoimento pessoal da Srª Edilza, ela disse que separou de Guilherme em 2000, devendo, portanto, ser sanada, tais pontos da decisão.
Assim, a decisão guerreada merece ser retificada com vistas a constar que: - Da união estável entre a parte autora e o “de cujus” NÃO sobrevieram descendentes. - A parte autora se separou no Sr.
Guilherme no ano de 2000.
Destaco que o dispositivo da sentença combatida deve permanecer inalterado, tendo em vista que os erros materiais acima retificados não tem o condão de alterar o dispositivo da sentença no Evento 58. 2.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a fundamentação acima à sentença de Evento 58. 1.5.
Após a sentença dos primeiros embargos de declaração da parte autora, o INSS opôs embargos de declaração (evento 86, EMBDECL1), alegando que houve omissão na sentença quanto ao cancelamento da pensão da segunda ré EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS, pois foi concedida a pensão à parte autora ROSIMAR BRITO DA SILVA com base no mesmo fato gerador do benefício daquela; e a parte autora, opôs novos embargos de declaração (evento 89, PET1), visando corrigir dois erros materiais na sentença, sendo (i) o ano em que a segunda ré e falecido se separaram de fato e (ii) esclarecer sobre o cancelamento da pensão da segunda ré, nos termos do que o INSS embargou.
Ambos os embargos de declaração foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 92, SENT1): SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no Evento 86.
Decido. 1.
Fundamentos Inicialmente, conheço dos embargos eis que tempestivos.
E no mérito, merecem ser acolhidos os embargos, tendo em vista que, efetivamente, ocorreram incorreções materiais quando da produção da sentença combatida. Inicialmente, destaco que a sentença foi clara em afirmar que a parte ré (ora embargada), Sra.
Edilza Regia da Silva Santos, não faz jus à percepção de cota da pensão por morte, como se extrai do seguinte trecho da sentença no Evento 58, in verbis: Como a segunda Ré, no presente caso, não logrou êxito em demonstrar que o vínculo matrimonial permaneceu até o óbito e nem a manutenção da sua dependência econômica, imperiosa se mostra o deferimento da pensão por morte à autora.
Por sua vez, considero suficientemente demonstrada a união estável com a coabitação e a existência de relacionamento afetivo e duradouro entre a demandante e o instituidor do benefício.
Ademais, do trecho acima se extrai que a parte autora (ora embargante), a Sra.
Rosimar Brito da Silva, logrou êxito em comprovar o direito ao benefício previdenciário.
Todavia, a sentença no Evento 58 foi omissa quanto à determinação de cancelamento da pensão para a segunda ré, a saber, a Sra.
Edilza Regia da Silva Santos.
Assim, a sentença merece ser retificada para fazer constar que: - Da união estável entre a parte autora (Sra.
Rosimar Brito da Silva) e o “de cujus” NÃO sobrevieram descendentes; - A parte ré Edilza Regia da Silva Santos se separou do Sr.
Guilherme no ano de 2000. - O benefício previdenciário NB 1938252389, no que toca a parte ré Sra.
Edilza Regia da Silva Santos, deve ser cancelado, tendo em vista que inexistiu comprovação do vínculo matrimonial até o óbito do instituidor da pensão, bem como inexistiu comprovação de manutenção da dependência econômica. 2.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para integrar a fundamentação acima à sentença de Evento 58, bem como para alterar o seu dispositivo, que deverá constar da seguinte forma: “DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando a data do início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (16/3/2022) e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) Com relação à parte ré Edilza Regia da Silva Santos, o benefício NB 1938252389 deverá ser cancelado, tendo em vista que inexistiu comprovação do vínculo matrimonial até o óbito do instituidor da pensão, bem como inexistiu comprovação de manutenção da dependência econômica. c) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) fixada na DER e a data do início do pagamento (DIP).
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que os valores eram devidos, calculados com base na SELIC. DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado. Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Informada a implantação, intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Com a apresentação dos cálculos das parcelas atrasadas, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) requisição(ões) expedida(s). Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”. 1.6.
Em recurso, a segunda ré EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS sustentou, em síntese, que (i) os embargos de declaração do INSS e da parte autora produziram efeitos infringentes e não foi intimada para se manifestar deles; (ii) houve julgamento extra petita, pois a parte autora não requereu o cancelamento da pensão da segunda ré. E requereu: 1 – por estarmos diante de julgamento EXTRA PETITA, pugna pela REFORMA da sentença para excluir a alínea “b” da sentença proferida no evento 92, devendo ser restabelecido o teor do dispositivo da sentença proferida no evento 58; 2 – caso não acolhido o pedido acima, pugna pela ANULAÇÃO da sentença do evento 92, para determinar a intimação da parte ré/recorrente a se manifestar acerca do embargos declaratórios dos eventos 86 e 89, vez que possuem efeitos infringente. 1.7.
Intimada, a parte autora, apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da pensão recebida pela segunda ré.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.
A controvérsia recursal restringe-se, à possibilidade de a segunda ré EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS, primeira pensionista habilitada, ter sua pensão, concedida pela via administrativa, cancelada por ordem judicial em razão do concessão da pensão à parte autora ROSIMAR BRITO DA SILVA, pela via judicial; bem como, se seria possível tal cancelamento através de pedido em sede de embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora, sem que tenha sido requerido na petição inicial. 3.1.
O acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo INSS e pela parte autora implicaram modificação da sentença embargada e a segunda ré deveria ter sido intimada a manifestar-se sobre eles, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 3.2.
Não obstante, na petição inicial, a parte autora não fez pedido para cancelamento da pensão recebida pela segunda ré, nem quando a emendou (evento 7, EMENDAINIC1) ou quando se manifestou da contestação da segunda ré (evento 22, PET1).
Assim, o pedido feito somente em sede de embargos de declaração, quando a lide proposta já estava julgada, carece do interesse de agir, pois ela não havia pedido anteriormente para que houvesse omissão na sentença.
A parte autora só invocou a questão quando o INSS o fez e em embargos de declaração. 3.3.
Quanto ao mérito da questão, é fundamental observar que, por determinação da lei, no sistema dos Juizados Especiais Federais, não se admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995); admite-se pedido contraposto da parte ré em relação à parte autora, quando e apenas quando esse pedido guardar homogeneidade fática em relação à lide.
Em ação em que a parte autora pede a condenação do INSS a conceder-lhe pensão por morte, incluindo como litisconsorte passiva outra pensionista, não é viável que, nesse mesmo processo, a litisconsorte peça para não sofrer descontos (isto é, para que seja declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos) ou para não ter sua pensão cancelada, pois isso transborda os limites do pedido contraposto e da reconvenção, visto que se trata de pedido formulado não em face da parte autora, e sim do outro réu (INSS).
Também não é possível que a autarquia peça autorização para operar descontos do que pagou a maior à pensionista ré, ou para cancelar a pensão em vista do que a instrução processual revelou, seja porque isso transborda os limites do pedido contraposto e da reconvenção, seja por falta de interesse de agir em juízo, já que a Administração Pública não precisa de autorização judicial para agir.
Logo, em processos versando pensão por morte, cujo pedido seja julgado procedente, quando há outro réu, a sentença não deve e não pode autorizar o INSS a buscar a recuperação dos valores, ou determinar o cancelamento da pensão concedida à pensionista ré, nem proibir a autarquia de fazê-lo, pois isso não é objeto da lide.
Nesses casos, a parte da sentença que desbordou dos limites do pedido formulado pela parte autora deve ser invalidada/anulada.
Posteriormente, na via administrativa, caberá à autarquia interpretar a lei e decidir, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal, nisso incluídos o direito ao contraditório e a ampla defesa), se realizará ou não os descontos ou o cancelamento; caso decida realizá-los e a parte pensionista se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão. 4.
Diante da nulidade da sentença nesse ponto, por não ter sido objeto da lide, o recurso da segunda ré, na parte que pretende a exclusão da alínea "b", do dispositivo da sentença proferida em evento 92, SENT1, deve ser provido.
Por consequência lógica, o pedido da parte autora em contrarrazões também prejudicado. 5.
Decido PROVER O RECURSO interposto pela segunda ré para -- mantida a condenação do INSS a incluir a autora ROSIMAR BRITO DA SILVA no rol de pensionistas -- anular (por ser extra petita) a determinação para cancelamento da pensão recebida pela segunda ré EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS (NB 193.825.238-9).
Esta anulação tem por efeito fazer com que essa questão não seja decidida agora pelo Judiciário, uma vez que não integrou o pedido constante da petição inicial; não se está, portanto, a acolher a tese de que a autarquia não pode, na via administrativa ou por ação judicial própria, por sua conta e risco, cancelar a pensão de EDILZA REGIA DA SILVA SANTOS em razão do que foi revelado no curso deste processo. Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:11
Conhecido o recurso e provido
-
09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
04/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104 e 105
-
17/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição
-
11/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105 e 106
-
22/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2024 13:57
Determinada a intimação
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 95
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 95
-
16/03/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
16/03/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
13/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
11/01/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/01/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/11/2023 13:55
Juntada de Petição
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
23/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:57
Determinada a intimação
-
20/10/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 15:56
Juntada de Petição
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
17/08/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/08/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
14/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 17:14
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
28/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 17:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - Niterói - 27/07/2023 15:30. Refer. Evento 46
-
21/07/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Petição
-
17/07/2023 15:07
Juntada de Petição
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/07/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/07/2023 14:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - Niterói - 27/07/2023 15:30
-
06/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:19
Determinada a intimação
-
05/07/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/04/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/04/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:44
Determinada a intimação
-
11/04/2023 13:44
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/04/2023 15:30. Refer. Evento 27
-
11/04/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2023 12:19
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 12/04/2023 15:30
-
17/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 13:44
Determinada a intimação
-
16/03/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/12/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2022 15:58
Juntada de Petição
-
09/09/2022 23:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2022 16:18
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
17/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2022 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/06/2022 10:44
Juntada de Petição
-
23/06/2022 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/06/2022 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
22/06/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 18:19
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2022 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 10:29
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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