TRF2 - 5068411-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068411-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOTA ELIZABETH FERREIRA SANT ANNAADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO CARLOTA ELIZABETH FERREIRA SANT’ANNA propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, a adequação dos descontos em seus proventos de aposentadoria ao art. 8º do D. 6.386/2008, que estipula o teto de 30% para as consignações facultativas.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Requer inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, afirma que é aposentada e recebe seus proventos do Ministério da Marinha.
Ressalta que os descontos em seu contracheque alcançam o montante de R$ 1.349,26, o que equivale a 49,56% de seus proventos a título de consignação facultativa, em contrariedade ao disposto no art. 8º do D. 6.386/2008, que regula os descontos consignados nas folhas de pagamentos dos militares e prevê como limite 30% da remuneração.
Inicial e documentos nos ev. 1 e 9, incluindo contracheque emitido pela Pagadoria de Pessoal da Marinha (ev. 1, anexo 6) e termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (ev. 9, anexo 2).
Decisão no ev. 5 indeferindo a inversão do ônus da prova e intimando a ré para justificação prévia.
Justificação prévia no ev. 13 em que a União afirma, de forma genérica, não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Decido.
A autora pretende a adequação dos descontos em seus proventos de aposentadoria ao art. 8º do D. 6.386/2008, cujo teto para as consignações facultativas seria de 30% da remuneração.
De início, cumpre destacar que o referido decreto foi revogado pelo D. 8.690/2016, que passou a prever novo teto para a soma total das consignações.
Além disso, ao contrário do que sustenta a autora, a norma legal aplicável aos militares é a MP 2.215-10/2001, que prevê no § 3º do seu art. 14 que, "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos", o que significa dizer que tais descontos podem chegar a 70% dos seus proventos.
Esse é o entendimentos do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: STJ - Tema Repetitivo 1286 Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
NÃO APLICAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação Cível interposta por ROGER MAGNO DE SOUZA BARBOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação proposta em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e do BANCO DAYCOVAL S.A., através da qual pretende a condenação das rés a limitarem em 30% (trinta por cento) de sua remuneração a cobrança das prestações dos empréstimos consignados em folha, bem como o pagamento de indenização por danos morais.2. Em suas razões recursais, defende o Apelante a não aplicação da MP nº 2.215-10/2001, aduzindo não ser correta a exegese da norma no sentido de que poderia haver descontos de empréstimos consignados até o percentual de 70%, pois este seria o patamar relativo ao somatório de descontos obrigatórios e autorizados, e que, observando a Lei nº 10.820/2003, o limite para os empréstimo autorizados, notadamente referentes a contratos de mútuo, seria de apenas 30%.
Sustenta que os descontos nos termos da MP nº 2.15-10/2001 comprometem a subsistência digna do Apelante, ferindo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, acrescentando a intangibilidade dos salários, que possuem natureza alimentar.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com relação aos descontos consignados em folha de pagamento, se aplica aos militares o disposto no art. 14, §3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Precedentes.4.
Diferentemente do servidor público civil, que, nos termos do art. 45, parágrafo único da Lei nº 8.112/90 e do art. 8º do Decreto nº 6.386/08, tem como limite de desconto em folha de pagamento o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, no caso dos militares (sejam da ativa ou inativos, aí incluindo os pensionistas), a limitação do percentual de descontos observa a regra especial de 70% (setenta por cento) de sua remuneração, considerados nesse percentual os descontos obrigatórios e os autorizados, em conformidade com o previsto no §3º, do art.14, da MP 2.215-10/2001.5.
Uma vez que os descontos vistos no contracheque do Autor, considerados os descontos obrigatórios e os voluntários, consomem por volta de 57% (cinquenta e sete por cento) de seus vencimentos, não se verifica qualquer irregularidade no desconto das parcelas referentes aos empréstimos pactuados.6.
No tocante aos danos morais, também não assiste razão ao Autor, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que a conduta das instituições financeiras deu causa a vexame, constrangimento, humilhação ou dor, capazes de ensejar sua responsabilização.
As contratações foram legítimas e inexiste prova de fraude ou vício de vontade.7.
Apelação desprovida.(TRF2, Apelação Cível, 5025152-53.2024.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 11/10/2024) Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Cite-se nos termos do art. 9º da L. 10.259/2001, devendo a ré juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, à autora por 10 (dez) dias e voltem conclusos. (rc) -
09/09/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068411-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOTA ELIZABETH FERREIRA SANT ANNAADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. II - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento.
III - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. II - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
08/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:50
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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