TRF2 - 5003995-84.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003995-84.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SANDRA VANIA JURADOADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065107220254020000/TRF2
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08/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 05:05
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065107220254020000/TRF2
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 10:10
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065107220254020000/TRF2
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003995-84.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SANDRA VANIA JURADOADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte autora, Oficial das Forças Armadas, requer, em sua inicial, que "o Exército Brasileiro se abstenha de licencia-la em 04 de junho de 2025, ou seja, antes do final dos 12 meses previstos em lei, afastando a aplicação da limitação etária (45 anos) para o vigente e para os próximos reengajamentos, até completar os 96 (noventa e seis) meses".
Verifica-se, de plano, a incorreção do valor da causa apontado na inicial (R$ 1.000,00) haja vista que não reflete o proveito econômico a ser obtido caso haja decisão favorável na presente demanda.
Isso posto, tendo em vista que a fixação do valor da causa deve levar em consideração os parâmetros preestabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC, intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir, sob pena de extinção.
Faz-se mister ressaltar que é vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses. 2 - Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (0,5% do valor da causa retificado a ser informado em observância ao item 1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do NCPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Após, voltem-me conclusos. -
23/05/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50065107220254020000/TRF2
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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