TRF2 - 5006579-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006579-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: HELEN HELENA AMARUZZA DE SOUZAADVOGADO(A): MAXIMIANA REBELO FERREIRA (OAB RJ069954) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do informado pelo impetrado no Evento 37.
Após, voltem conclusos. -
15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:29
Determinada a intimação
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12/09/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006579-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: HELEN HELENA AMARUZZA DE SOUZAADVOGADO(A): MAXIMIANA REBELO FERREIRA (OAB RJ069954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por HELEN HELENA AMARUZZA DE SOUZA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer o beneficio de aposentadoria por idade urbana, n. 230.959.740-0, sob a alegação de recebimento de outro benefício (evento 1, OUT6).
Consta no evento 1, OUT7 a data de início e de cessação do benefício no mesmo dia: 13/11/2024, apesar da impetrante relatar que recebeu o benefício durante 4 (quatro) meses.
Após ser intimada a juntar aos autos o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício de aposentadoria cessado, informou que "formulou pedido de reativação de benefício não recebido por várias vezes ao 135 pois não havia vaga presencial, e até agora não obteve resposta." Juntou aos pedidos requerimento de "Solicitação de pagamento não recebido" (evento 11, OUT3) que entende corresponder ao pedido de reativação do benefício cancelado.
Assim, no evento 13, DESPADEC1, foi indeferida a medida liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos artigos 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Ante a inércia do impetrado, no Evento 22, foi determinada nova intimação da autoridade impetrada para prestar as informações.
No evento 25, ANEXO1, sem prestar as informações solicitadas, a autoridade coatora tão somente juntou o INFBEN do benefício da impetrante, sem nenhum esclarecimento. É o relatório.
Decido.
Embora o quadro fático não tenha se alterado, a inação do INSS para apresentar informações penaliza a impetrante, que se vê sem seu benefício.
De modo que, se o direito líquido e certo é ainda impreciso, a urgência na concessão da medida avulta a cada não cumprimento das determinações anteriores.
Relembro, aqui, a lição de que: “O maior ou menor grau de plausabilidade que se vai exigir decorrerá de circunstâncias concretas.
O requisito da plausabilidade do direito está em necessária correlação com de ineficácia do provimento final - e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa” (TALAMINI, Eduardo.
Tutela Relativa aos Direitos de Fazer e de Não Fazer).
Assim, revejo a decisão anterior e defiro a liminar para que a autoridade coatora restabeleça o benefício de aposentadoria por idade urbana, n. 230.959.740-0, conferido à impetrante.
Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento, findos os quais será devida multa diária no valor de R$ 200,00.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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06/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006579-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: HELEN HELENA AMARUZZA DE SOUZAADVOGADO(A): MAXIMIANA REBELO FERREIRA (OAB RJ069954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por HELEN HELENA AMARUZZA DE SOUZA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer o beneficio de aposentadoria por idade urbana, n. 230.959.740-0, sob a alegação de recebimento de outro benefício (evento 1, OUT6).
Consta no evento 1, OUT7 a data de início e de cessação do benefício no mesmo dia: 13/11/2024, apesar da impetrante relatar que recebeu o benefício durante 4 (quatro) meses.
Após ser intimada a juntar aos autos o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício de aposentadoria cessado, informou que "formulou pedido de reativação de benefício não recebido por várias vezes ao 135 pois não havia vaga presencial, e até agora não obteve resposta." Juntou aos pedidos requerimento de "Solicitação de pagamento não recebido" (evento 11, OUT3) que entende corresponder ao pedido de reativação do benefício cancelado.
Inicial, documentos e documentação comprobatória de hipossuficiência anexados (Eventos 1 e 11). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça.
II - Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, apesar dos documentos trazidos aos autos, não é possível aferir de plano o motivo exato da cessação do beneficio de aposentadoria por idade urbana, n. 230.959.740-0. Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a concessão da medida liminar vindicada.
III - Notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos artigos 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. É de se ressaltar que, de acordo com o ofício circular Nº TRF2-OCI-2024/00324, de 30/09/2024, a partir de 07 de outubro de 2024, todas as autoridades impetradas em Mandados de Segurança envolvendo o Instituto Nacional da Seguridade Social devem ser intimadas exclusivamente por meio das caixas de intimações das Gerências Executivas do INSS, incluídas como “unidades externas” no sistema e-Proc.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS), para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Em seguida, dê-se vista ao MPF, na forma do artigo 12 da Lei nº. 12.016 de 2015.
P.I. -
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006579-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: HELEN HELENA AMARUZZA DE SOUZAADVOGADO(A): MAXIMIANA REBELO FERREIRA (OAB RJ069954) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto juntar: 1.
Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Esclarecer se formulou pedido administrativo de reativação do benefício cancelado; 3.
Juntar cópia integral do requerimento de aposentadoria por idade urbana (n. 564732879), datado de 13/11/2024 (evento 1, OUT5); Cumpridas, ou não, as determinações acima, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:53
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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02/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50641340520254025101/RJ
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01/07/2025 09:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50641340520254025101
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30/06/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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