TRF2 - 5058820-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058820-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIVIA MARIA DE AZEVEDO SENADOR (Tutor)ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)IMPETRANTE: LORENZO VALENTE MENDONCA DE MARTINO PAZOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LORENZO VALENTE MENDONCA DE MARTINO PAZOS, representado, neste ato por sua mãe contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva a imediata reativação do benefício assistencial NB: 716.903.214-8, com a liberação dos pagamentos devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/10/2024, Narra a parte impetrante que, em 24/10/2024, foi formalizado o pedido administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo o benefício deferido em 26/04/2025.
Acontece que, o benefício, embora concedido, encontra-se suspenso.
Desta forma, requer a reativação do benefício assistencial NB: 716.903.214-8, com a liberação dos pagamentos devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE LIMINAR Primeiramente defiro a gratuidade de justiça com base no documento de evento 1, DECLPOBRE5.
Cumpre salientar que, para a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O objeto do presente mandamus é compelir, liminarmente, a autoridade impetrada a liberar os valores referentes ao benefício de n. 716.903.214-8.
Em análise à documentação apresentada, verifico que, conforme o evento 1, OUT9, o benefício se encontra suspenso. Assim, tem-se como prudente, nessa análise sumária, a oitiva da impetrada para prestar esclarecimentos a fim de possibilitar uma visão panorâmica da situação ora narrada apenas pela impetrante, e vislumbrar, de fato, a existência de eventual ilegalidade praticada pela autoridade coatora que mereça ser reparado pelo judiciário.
Ademais, diante do célere rito do mandado de segurança, no momento da prolação da sentença, poderá eventualmente ser concedida a ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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