TRF2 - 5002416-72.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002416-72.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA FARIAS SANTIAGOADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 43, 44 e 50: Quanto ao cumprimento de sentença referente aos honorários, não obstante, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
II - Intimem-se (15 dias).
III - Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 07:27
Despacho
-
13/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:50
Despacho
-
18/12/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 08:27
Transitado em Julgado - Data: 16/12/2024
-
16/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/08/2023 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 16:30
Alterado o assunto processual
-
25/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:50
Despacho
-
24/05/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/04/2023 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2023 04:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/04/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:39
Determinada a citação
-
13/04/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 788,49 em 29/03/2023 Número de referência: 1030542
-
23/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006410-26.2024.4.02.5118
Nelson Cardoso dos Santos
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001352-20.2025.4.02.5114
Karellen Torquato Segalla
Conselho Federal de Odontologia - Cfo
Advogado: Bianca Maschio Bortoli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003109-40.2025.4.02.5117
Odila Nunes Sodre
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2025 06:51
Processo nº 5007994-88.2024.4.02.5002
Aryane da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004141-62.2024.4.02.5005
Sonia Maria Goncalves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2024 13:22