TRF2 - 5006267-82.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006267-82.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUCIANA PINTO SARDINHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU APENAS A EXISTÊNCIA DE DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE E HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA).
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 53, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 47, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente. Afirma que o laudo apresentado pelo perito judicial é contraditório e inconclusivo, sendo certo que o magistrado não deveria ficar adstrito às conclusões constantes no referido documento. Ressalta, ainda, a situação de vulnerabilidade vivida por seu núcleo familiar. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 11/07/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento aos critérios de miserabilidade e deficiência (evento 1, PROCADM13).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma.
Por conseguinte, a análise da miserabilidade econômica restou prejudicada. Inconformada, a parte autora apresentou recurso afirmando que: "A avaliação realizada pelo perito não considerou adequadamente a interação da doença da requerente com as barreiras enfrentadas, prejudicando, assim, a correta análise do direito ao benefício assistencial.". Do mesmo modo, salientou que foram apresentados diversos documentos médicos que comprovam a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como suas limitações funcionais, os quais não foram devidamente considerados pelo perito em sua análise. Aproveitou a oportunidade para destacar que a renda total da família é insuficiente para subsistência do núcleo familiar, composto pela autora e dois netos. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo magistrado de primeiro grau, ocasião em que o perito, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 16, LAUDPERI1): Idade: 58 [...] Escolaridade: Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino fundamental incompleto Última atividade exercida: Auxiliar de serviços gerais Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: conforme CBO 5232-10 Por quanto tempo exerceu a última atividade? 8 anos Até quando exerceu a última atividade? 10 anos [...] Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x90 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal Diagnóstico/CID: - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente - I10 - Hipertensão essencial (primária) [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] Outros quesitos do Juízo: O(A) autor(a) é apresenta deficiência física? Qual?R: Não2.
O(A) autor(a) apresenta deficiência mental? Qual?R: Não3.
O(A) autor(a) apresenta alguma doença? Qual?R: hipertensão arterial -cidx I 10.0 e Diabetes Melitus – cidx E 10.04.
Qual o estágio de evolução desta doença?R: Estabilizada em contexto não incapacitante5.
Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada.R: Não, conforme exame físico6.
Em caso positivo, esses impedimentos produzem efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada.R: Não se aplica7.
A sua incapacidade é definitiva ou temporária?R: Não se aplica8.
Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente?R: Não9.
Depende o(a) autor(a) de auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia a dia? Em caso positivo, qual(is)?R: Não10.
Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.R: Todos acima [...] E, complementando (evento 37, LAUDO1): ratificamos que, as patologias identificadas como ativas clinicamente que tiveram os CIDX elencados, NÃO configuram deficiência e nem incapacidade segundo os contextos explicados no item II acima, podendo sim, no máximo, considerar a existência de deficiência leve, isolada em alguns sistemas, TAMBÉM em concordância com o que foi identificado laudo SABI apresentado no PROCESSO ADMINISTRATIVO o simples fato de existir doenças ativas não significa dizer que exista deficiência ou incapacidade, e é exatamente por isso, que no quesito 4 foi informado que as doenças identificadas, em que pese, ativa, estão ESTABILIZADAS em contexto que não configura incapacidade, podendo sim ter sido destacado que também não configura deficiência que gere impedimento conforme o conceito já explicado Como relatado, em sentença, o magistrado entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu início até sua cessação.
No caso concreto em questão, a perícia realizada concluiu que as patologias identificadas como ativas clinicamente, quais sejam, diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10) e hipertensão essencial (primária) (CID I10), não configuram deficiência e nem incapacidade.
Do mesmo modo, não foi identificado qualquer sinal de doença psiquiátrica ou distúrbio emocional ativo clinicamente relevante que pudesse ser interpretado como deficiência ou incapacidade.
Neste diapasão, cumpre ressaltar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
Na situação em tela, as conclusões do perito esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de diabetes e hipertensão, está estabilizada em contexto não incapacitante. Assim, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens reproduzidos, o perito afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefício assistencial.
Diferentemente do alegado em sede recursal no sentido de que foram apresentados diversos documentos médicos que comprovam a gravidade do quadro da autora, é possível verificar que houve a juntada apenas de um laudo médico, subscrito por médico particular (evento 1, LAUDO12), semelhante ao acostado no procedimento administrativo (evento 1, PROCADM13), além de exames médicos já avaliados em sede adminsitrativa (evento 1, EXMMED11).
Ademais, em contraponto ao supracitado laudo médico acostado à petição inicial (evento 1, LAUDO12), o qual atesta ser a autora portadora de transtorno ansioso depressivo, insônia e dislipidemia mista, insta salientar que não há comprovação de internações psiquiátricas ou atendimentos de emergência, motivo pelo qual as patologias podem ser controladas com a realização correta de tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
A autora é uma adulta funcional, que consegue estabelecer relações afetivas e profissionais.
Assim, não considero que a enfermidade gere barreiras que a coloque em desigualdade de condições com os demais integrantes da sociedade, mesmo que persistam algumas dificuldades de interação social.
Cabe ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM13): Frise-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça a demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial, afirmando que não houve consideração adequada da interação da doença com as barreiras enfrentadas, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:04
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006267-82.2024.4.02.5103/RJAUTOR: LUCIANA PINTO SARDINHA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006267-82.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: LUCIANA PINTO SARDINHA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 16/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
20/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 11:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/11/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/09/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
21/08/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA PINTO SARDINHA DA SILVA <br/> Data: 19/09/2024 às 08:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goy
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
14/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:33
Determinada a intimação
-
13/08/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 17:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001329-62.2025.4.02.5118
Jocimar da Silva Neris
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Gloria Soares dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055393-10.2024.4.02.5101
Edson Alves Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 16:30
Processo nº 5002723-58.2025.4.02.5101
Rafaela Saraiva de Sousa Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033916-91.2025.4.02.5101
Ana Lucia Martins de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002731-38.2025.4.02.5003
Adir Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00