TRF2 - 5033916-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:34
Despacho
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033916-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DANIEL SILVA VILASIO DE SOUZA (OAB RJ237315) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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