STJ - 0004741-84.2018.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003100-51.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE ELIAS CATARCIONEADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALVES MONIZ DE ARAGAO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ225612)ADVOGADO(A): NAIANA DE ORNELLAS MARTINS (OAB RJ230413)ADVOGADO(A): VICTOR DE ORNELLAS MARTINS (OAB RJ183641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE ELIAS CATARCIONE contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de anular decisão administrativa que reduziu sua patente de 3º Sargento para Marinheiro, manter a patente original e os respectivos vencimentos, obter isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave e repetir valores indevidamente descontados.
O demandante alega ter ingressado na Marinha do Brasil em 1970, tendo sido reformado por invalidez em 1973, em razão de cardiopatia grave, com elevação da patente de Marinheiro para Terceiro Sargento.
Sustenta que foi submetido a nova perícia médica em janeiro de 2024, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva, resultando na publicação do Boletim da Marinha do Brasil nº 05, de 06 de março de 2024, determinando o retorno à ativa na patente original de Marinheiro.
Postula a anulação da referida decisão administrativa, a manutenção da patente de 3º Sargento com os respectivos proventos, a cessação dos descontos de imposto de renda em razão da cardiopatia grave e a repetição dos valores indevidamente descontados.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 20).
Apresentada a contestação pela União Federal (evento 25).
O autor apresentou réplica no evento 32 e requereu a produção de prova documental suplementar e superveniente, bem como prova pericial médica no evento 40.
Decido.
A controvérsia nos autos refere-se à existência de cardiopatia grave que justifique: (i) a manutenção da reforma por invalidez; (ii) a permanência na patente de 3º Sargento; e (iii) a isenção do imposto de renda.
A produção de prova pericial médica é indispensável para o julgamento da causa.
Diante do exposto, defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora no evento 40.
A parte autora deverá adiantar os valores referentes aos honorários periciais.
Esclareço que a perícia poderá ser paga em parcelas; no entanto, a realização do trabalho pericial ocorrerá somente após o depósito integral do valor fixado em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), considerando os valores já pagos pelo Juízo em outros feitos.
O depósito dos valores devidos a título de honorários deve ser feito em formulário próprio, a ser requerido nos presentes autos.
No caso de parcelamento dos honorários, o depósito da primeira parcela deverá ser requerido nos autos.
A partir da segunda parcela, caberá ao demandante gerar as demais guias através do link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/ Na hipótese de procedência da demanda, o Juízo imporá à União a obrigação de ressarcir o valor dos honorários à parte autora.
Havendo manifestação sobre a impossibilidade de pagamento da perícia ou decorrido in albis o prazo para manifestação, o feito será julgado com os documentos que o instruem.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito do adiantamento dos honorários periciais. Esclareço à parte autora que, caso opte pelo parcelamento do valor dos honorários periciais, deverá informar o valor do primeiro depósito para fins de emissão da guia de depósito.
Em caso de manifestação pelo depósito, intime-se a Caixa Econômica Federal, através da Agência 4014, para, em 5 dias, emitir e juntar aos autos a guia de depósito.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito dos honorários.
Em seguida, voltem conclusos para a designação de perícia. -
22/08/2024 18:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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22/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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01/07/2024 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/07/2024 Petição Nº 791411/2022 - AgInt
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28/06/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/06/2024 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0791411 - AgInt nos EREsp 1951717 - Publicação prevista para 01/07/2024
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25/06/2024 23:59
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ABOUD NAGEM e não-provido , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00791411/2022 - AgInt nos EREsp 1951717/RJ
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06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL nº 468121/2024
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06/06/2024 11:53
Protocolizada Petição 468121/2024 (PSusOr - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL) em 06/06/2024
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29/05/2024 05:45
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/05/2024
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28/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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28/05/2024 17:04
Incluído em pauta para 19/06/2024 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00791411/2022 - AgInt nos EREsp 1951717/RJ
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20/04/2023 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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19/04/2023 16:56
Juntada de Certidão : Certifico que, em atendimento à Portaria STJ/GP n. 188, de 13 de abril de 2023, esta Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial procedeu à atribuição dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro VILLAS BÔAS C
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19/04/2023 16:15
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - CORTE ESPECIAL
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19/04/2023 06:00
Retirado de pauta da sessão virtual - Petição N° 00791411/2022
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13/04/2023 06:41
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 333352/2023
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13/04/2023 06:28
Protocolizada Petição 333352/2023 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 12/04/2023
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30/03/2023 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/03/2023
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29/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/03/2023 16:48
Incluído em pauta para 19/04/2023 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00791411/2022 - AgInt nos EREsp 1951717/RJ
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05/10/2022 10:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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05/10/2022 10:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - CORTE ESPECIAL
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04/10/2022 22:01
Determinada a distribuição do feito
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04/10/2022 14:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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04/10/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 13/09/2022 e término em 03/10/2022 o prazo para VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentar resposta à petição n. 791411/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 626.
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27/09/2022 18:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 862947/2022
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27/09/2022 18:16
Protocolizada Petição 862947/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/09/2022
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12/09/2022 05:11
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 12/09/2022 Petição Nº 791411/2022 -
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09/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 791411/2022. Publicação prevista para 12/09/2022)
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08/09/2022 20:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 791411/2022
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08/09/2022 20:55
Protocolizada Petição 791411/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/09/2022
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18/08/2022 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2022
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17/08/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2022
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27/07/2022 17:53
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifica-se a retificação da autuação para ajustar os advogados das partes.
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13/06/2022 11:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/06/2022 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/06/2022 05:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/06/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS tendo em vista autuação de EDV
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01/06/2022 14:57
Classe Processual alterada para EREsp (Classe anterior: REsp 1951717)
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01/06/2022 14:50
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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01/06/2022 13:36
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 463094/2022
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01/06/2022 13:32
Protocolizada Petição 463094/2022 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 01/06/2022
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12/05/2022 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/05/2022 Petição Nº 1001481/2021 - AgInt
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11/05/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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10/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1001481 - AgInt no REsp 1951717 - Publicação prevista para 12/05/2022
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09/05/2022 23:59
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ABOUD NAGEM e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 01001481/2021 - AgInt no REsp 1951717/RJ
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26/04/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000074-2022-AJC-4T)
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25/04/2022 05:25
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/04/2022
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22/04/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/04/2022 16:13
Incluído em pauta para 03/05/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01001481/2021 - AgInt no REsp 1951717/RJ
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18/01/2022 16:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 12647/2022
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18/01/2022 16:32
Protocolizada Petição 12647/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/01/2022
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07/01/2022 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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07/01/2022 15:52
Juntada de Certidão : Certifico que a petição nº 1076405/2021, classificada equivocamente pelo seu signatário como Agravo Interno, foi alterada para Impugnação. Em consequência, devem ser desconsideradas as certidões de fls. 521/525.
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30/11/2021 05:11
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/11/2021 Petição Nº 1076405/2021 -
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29/11/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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29/11/2021 18:35
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 30/11/2021)
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29/11/2021 14:25
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 05/11/2021 e término em 26/11/2021 o prazo para VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentar resposta à petição n. 1001481/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 481.
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29/11/2021 14:25
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 05/11/2021 e término em 26/11/2021 o prazo para VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentar resposta à petição n. 1001481/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 481.
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25/11/2021 19:11
Juntada de Certidão: O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 475 teve início em 14/10/2021 e término em 08/11/2021, e que a petição n. 1076405/2021 (AgInt) foi protocolizada em 25/11/2021.
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25/11/2021 19:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 1076405/2021
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25/11/2021 19:00
Protocolizada Petição 1076405/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/11/2021
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19/11/2021 16:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1059439/2021
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19/11/2021 16:07
Protocolizada Petição 1059439/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 19/11/2021
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04/11/2021 05:31
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 04/11/2021 Petição Nº 1001481/2021 -
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03/11/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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03/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1001481/2021. Publicação prevista para 04/11/2021)
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03/11/2021 12:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 1001481/2021
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03/11/2021 12:12
Protocolizada Petição 1001481/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/11/2021
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13/10/2021 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/10/2021
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11/10/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/10/2021
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11/10/2021 18:10
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ABOUD NAGEM e não-provido
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17/08/2021 13:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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17/08/2021 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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05/08/2021 17:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/08/2021 14:34
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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28/07/2021 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS com certidão de fl. 468
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28/07/2021 17:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/07/2021 18:54
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1924552)
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12/07/2021 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/07/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/07/2021 14:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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