TRF2 - 5006439-42.2025.4.02.5118
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:13
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJRIO39F)
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18/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2025 14:03
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006439-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSIVANE COSTA NEPOMUCENOADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Em caso de perícia realizada em hospital ou clínica, deverá informar nos autos caso tenha alta médica;b) Na hipótese de perícia domiciliar, caso surja alguma intercorrência que inviabilize a realização da perícia, o fato deverá ser comunicado antes da data do exame;c) No dia da perícia, deverá apresentar ao perito(a) documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);d) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;e) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso a parte autora não esteja presente na data, hora e local onde a perícia deve acontecer, deverá justificar o fato em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame, o que ocorrerá uma única vez;h) Caso não compareça ou não esteja presente ao exame na data marcada, nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIVANE COSTA NEPOMUCENO <br/> Data: 08/09/2025 às 17:00. <br/> Local: PERÍCIA HOSPITALAR - Perícia hospitalar <br/> Perito: KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES
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05/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 12:57
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 19:59
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIVANE COSTA NEPOMUCENO <br/> Data: 19/08/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006439-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSIVANE COSTA NEPOMUCENOADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Duque de Caxias - CEPER-DC, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de CARDIOLOGIA, CLÍNICA MÉDICA/GERAL ou PERÍCIAS MÉDICAS.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
16/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-DC)
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16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006439-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSIVANE COSTA NEPOMUCENOADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:03
Despacho
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27/06/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 23:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO39F)
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25/06/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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