TRF2 - 5082245-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082245-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE DE JESUS MONTEIROADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)SENTENÇADiante do exposto: 1. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, a partir de 15/08/2023, data do início da sua aposentadoria, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1.
Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 1.2.
Em caso de fonte pagadora diversa, ressalvada a competência da Justiça Federal, sirva a presente Sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, deverá a parte autora apresentar a Sentença diretamente no setor competente da sua fonte pagadora, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre os seus proventos, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores para: a) Condenar a União/Fazenda Nacional a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da parte autora; e b) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082245-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DE JESUS MONTEIROADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SIMONE DE JESUS MONTEIRO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$26.824,79 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Como causa de pedir, aduz que é portador de doença grave especificada na Lei nº 7.713/88 – Visão Monocular – CID H54.4, condição que lhe confere o direito à isenção tributária. 1. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, em substituição à INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 1.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2. O pedido de gratuidade de justiça perdeu seu objeto, haja vista o recolhimento de custas (Evento 15). 3.
Cumprido, voltem conclusos para sentença, haja vista a contestação da parte ré, já anexada no Evento 26, reconhecendo o pedido da parte autora. -
30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:39
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJRIOEF12S)
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/05/2025 17:55
Alterado o assunto processual - De: Privacidade - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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22/05/2025 14:21
Declarada incompetência
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20/05/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 21:54
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:23
Determinada a citação
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31/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:03
Determinada a intimação
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28/01/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO03F)
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28/01/2025 10:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/01/2025 10:07
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 21:26
Declarada incompetência
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28/10/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 17:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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