TRF2 - 5028156-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:38
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028156-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCO GOMES DE AMIGOADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por FRANCO GOMES DE AMIGO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de DOBRA OFFSHORE, FOLGAS PAGAS, BANCO DE DIA, no valor R$ 8.038,47 (oito mil e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) Em 29/07/2025, foram proferidas decisões pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema RC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, Portanto, determino a conversão do feito em diligência, com a suspensão do feito até o julgamento do recurso pela instância superior. -
16/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 10:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028156-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCO GOMES DE AMIGOADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FRANCO GOMES DE AMIGO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “Folgas Indenizadas”, denominadas nas rubricas como “Dobra Offshore”, “Folgas Pagas” e “Banco de Dias”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$8.038,47 (oito mil, trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a determinação da Decisão do Evento 4, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos: a) Convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre sua empresa empregadora (DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-89) e o sindicato da categoria profissional; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:40
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:00
Decisão interlocutória
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30/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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