TRF2 - 5003957-83.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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26/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003957-83.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: NELSON RODRIGUES DE AQUINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato inquinado coator resta configurado das próprias informações prestadas pela autoridade Impetrada, demonstrando a resistência à pretensão deduzida nesta ação mandamental pela autoridade administrativa fazendária.
Já a suscitada ausência (ou presença) de direito líquido e certo, requisito inarredável para o manejo da ação mandamental, tal ponto se imiscui no próprio mérito, apreciado a seguir.
Preliminares rejeitadas. 2.
A questão central que se apresenta ao exame é a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para o salário-educação por parte da Impetrante, na qualidade de produtora rural pessoa física.
A legislação de regência, especificamente a Lei 9.394/96 e a Lei 11.457/2007, estabelece que a contribuição para o salário-educação é devida por pessoas jurídicas e, em algumas situações, por pessoas físicas, mas com limites bem definidos. 3.
Uma vez que restou comprovado que a Impetrante exerce atividades como produtora rural, a despeito de manter empregados em sua propriedade, é preciso reconhecer que a natureza da atividade rural, especialmente quando realizada por pessoa física, é distinta daquela exercida por pessoas jurídicas, que estão sujeitas a uma maior complexidade nas relações de trabalho e, consequentemente, nas obrigações tributárias.
Assim, a atividade econômica empreendida pela Impetrante não se equipara àquela desenvolvida por uma empresa, o que lhe conferiria a obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição. 4.
Com relação à compensação requerida, deve ser respeitada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, valendo a legislação vigente no encontro de contas, com correção exclusivamente pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido. 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do ente tributante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/04/2024 20:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/04/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 16:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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