TRF2 - 5001421-76.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:11
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001421-76.2025.4.02.5106/RJAUTOR: THAINA CAROLLINY GONCALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378)SENTENÇADiante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. -
03/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAINA CAROLLINY GONCALVES DO NASCIMENTO <br/> Data: 24/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA M
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03/06/2025 13:02
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 22:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001421-76.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: THAINA CAROLLINY GONCALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Visto em Inspeção (19 a 23 de maio de 2025). 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, conforme informado no processo.
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao mandado fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o mandado com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste o(a) Oficial de Justiça quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 4.
Após, a juntada do laudo de verificação, venham conclusos para análise da necessidade de designação de perícia médica. 5.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao resultado da verificação socioeconômica. 6.
Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 7.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. -
19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 18:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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