TRF2 - 5021818-18.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021818-18.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUCIANO ANDRADE DA PAIXAOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou parcial procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à não incidência de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "folgas indenizadas" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
22/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 20:17
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:19
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJSJM01
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09/05/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:38
Julgado deserto o recurso de Apelação
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24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida
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09/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 00:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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12/10/2024 00:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição
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09/10/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 18:50
Juntada de Petição
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13/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 18:41
Juntada de Petição
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23/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 17:12
Despacho
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02/02/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2023 16:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/12/2023 14:17
Juntada de Petição
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30/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:49
Despacho
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30/11/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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