TRF2 - 5008573-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/09/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/09/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008573-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAGRAVANTE: ALBERTO VIEIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)INTERESSADO: EMMENSA VAREJISTA DE SUPRIMENTOS E ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO DE BENS.
FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO EM 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO. art. 891, parágrafo único, do cpc.
PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução fiscal n° 0069425-23.2015.4.02.5101, designou o leilão de bens de titularidade do executado, fixando o preço mínimo de 50% do valor de avaliação. 2. Controverte-se acerca da validade do preço mínimo estipulado para a venda no leilão, equivalente à metade do valor da avaliação, defendendo que, na primeira praça, os bens só poderiam ser arrematados pelo valor da avaliação. 3.
O Código de Processo Civil determina que o juiz da execução estabeleça o preço mínimo para a arrematação dos bens e que o edital do leilão deve conter o valor pelo qual o bem foi avaliado, e proíbe o lance em preço vil, considerado como tal o inferior ao mínimo estipulado pelo juiz ou, caso não fixado, o preço inferior a 50% do valor da avaliação. 4.
O diploma processual vigente não impõe que, na primeira praça, o bem seja alienado pelo valor integral da avaliação, diferentemente do CPC/1973 (art. 686, VI).
Precedentes do STJ e da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0069425-23.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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05/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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05/09/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008573-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE: ALBERTO VIEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: J VIEIRA BEBIDAS E CONSERVAS LTDA INTERESSADO: JOSE GONCALO DE VASCONCELOS VIEIRA INTERESSADO: EMMENSA VAREJISTA DE SUPRIMENTOS E ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 14:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008573-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALBERTO VIEIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)INTERESSADO: EMMENSA VAREJISTA DE SUPRIMENTOS E ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALBERTO VIEIRA DE MIRANDA, nos autos da execução fiscal n° 0069425-23.2015.4.02.5101, em face da decisão que designou o leilão de bens de titularidade do executado (500.1).
Alega que "a manutenção do leilão viola o princípio da menor onerosidade, pois onera excessivamente o devedor, sem que haja prejuízo para o credor", revelando-se "imprescindível a reforma da decisão para que seja realizada uma avaliação da situação e a determinação de uma execução menos gravosa para os Agravantes, em consonância com o disposto nos artigo 805 do Código de Processo Civil." Afirma que o preço mínimo estipulado para a venda no leilão equivale à metade do valor da avaliação dos imóveis, sendo certo que, na primeira praça, os bens só podem ser arrematados pelo valor da avaliação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão dos leilões já designados. É o relatório.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada (500.1) restou assim lançada: "Nomeio LEONARDO SCHULMANN para atuar como leiloeiro, na forma do art. 883 do CPC.
Designo as datas de 16/07/2025, 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) às fls. retro destes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Inexistindo licitantes nas datas designadas para as primeiras hastas, prosseguirão os procedimentos nas segundas hastas previstas para os dias acima relacionados, a serem realizadas em iguais condições de venda e na modalidade eletrônica.
Todos os leilões serão eletrônicos e realizados nos termos das condições especificadas no edital.
Proceda-se, por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, do CPC, para: 1 - INTIMAR o leiloeiro sobre sua nomeação; 2 - INTIMAR E IDENTIFICAR eventuais ocupantes do imóvel; 3 - INTIMAR o Município e o Estado do Rio de Janeiro por meio do seu órgão INEPAC, para ciência do leilão, bem como esclarecer a existência de tombamento e débitos de IPTU ou de qualquer origem; 4 - INTIMAR o Condomínio para apresentar os valores das cotas condominiais em atraso, bem como habilitar seus créditos; 5 - INTIMAR as partes sobre a hasta.
Verificada a impossibilidade de intimação pessoal de qualquer das partes, desde já autorizo a intimação por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, I, do CPC; 6 - CONSTATAR o estado do imóvel; 7 - INTIMAR o Executado a franquear o acesso de interessados na arrematação ao local onde se encontrem os bens penhorados, a fim de que possam ser examinados, desde a data de sua intimação até a realização do segundo leilão, nos dias úteis, no horário das 09 às 17 horas, sob pena de desobediência; 8 - INTIMAR o Executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro." No presente recurso, o agravante questiona, basicamente, o preço mínimo estipulado para a venda no leilão, equivalente à metade do valor da avaliação, defendendo que, na primeira praça, os bens só poderiam ser arrematados pelo valor da avaliação.
O Código de Processo Civil determina que o juiz da execução estabeleça o preço mínimo para a arrematação dos bens e que o edital do leilão deve conter o valor pelo qual o bem foi avaliado, senão vejamos: "Art. 885.
O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (...) II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;" O diploma processual proíbe o lance em preço vil, considerado como tal o inferior ao mínimo estipulado pelo juiz ou, caso não fixado, o preço inferior a 50% do valor da avaliação.
Nesse sentido: " Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." E, diversamente do que alegado pelo recorrente (e do que ocorria no CPC/73 - art. 686, VI), não há qualquer imposição de que, no primeiro leilão, o bem seja vendido pelo preço da avaliação.
Acrescente-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o preço vil só se caracteriza quando a arrematação dos bens for inferior a menos da metade da avaliação" (AgInt no AREsp n. 1.123.107/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.).
Com efeito, em princípio, nada há de ilegal no preço mínimo fixado pelo juízo a quo no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. À parte agravada, para contrarrazões. -
09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 500 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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