TRF2 - 5007744-55.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 19:16
Determinada a intimação
-
04/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS502
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04/08/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007744-55.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOSIMAR RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 643.609.575-0, COM DER EM 04/05/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MENCIONADO, A PARTE AUTORA DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO (NB 645.650.699-2), QUE FOI DEFERIDO PELO PERÍODO DE 20/09/2023 A 05/01/2024.
O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE ESTÁ NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 3/4.
VÊ-SE QUE A DII FOI FIXADA EM 04/04/2023.
A SENTENÇA, NO SENTIDO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR. 1) DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA.
EMBORA O RECURSO SEJA BREVE, AO ALEGAR QUE O “PERITO JUDICIAL RECONHECEU QUE O RECORRENTE ESTEVE INCAPACITADO DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO (DE 04/04/2023 A 09/11/2023)” E QUE “O LAUDO PERICIAL, AINDA QUE TENHA APONTADO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, NÃO AFASTOU A POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO OU DE INCAPACIDADE PARCIAL”, ELE IMPUGNA A SENTENÇA.
DE FATO, A PERÍCIA JUDICIAL (DE 17/10/2024; EVENTO 25), REALIZADA POR ESPECIALISTA EM CLÍNICA GERAL, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 36 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (EVENTO 25, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTEVE INCAPAZ PELO PERÍODO DE 04/04/2023 A 09/11/2023, QUANDO “INTERNADO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO” (EVENTO 25, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). ESSA CONCLUSÃO FOI IGNORADA PELA SENTENÇA E MOSTRA-SE RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DO CASO, EIS QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE INCAPACIDADE ENTRE A DER DO NB 643.609.575-0 (EM 04/05/2023, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO) E A DIB DO NB 645.650.699-2 (EM 20/09/2023), DEFERIDO POSTERIOMENTE PELO INSS.
SOMA-SE A ISSO, O FATO DE QUE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE DEFERIMENTO DO NB 645.650.699-2 (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 3) TAMBÉM RECONHECEU INCAPACIDADE DESDE 04/04/2023 ATÉ 05/01/2024.
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O AUTOR FAZ JUS ÀS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 04/05/2023 (DER DO NB 643.609.575-0) A 19/09/2023 (DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIB DO NB 645.650.699-2).
TRATA-SE DE SOLUÇÃO CONSONANTE COM A REGRA DO ART. 60, § 1º DA LEI 8.213/1991 (O AUTOR ERA EMPREGADO, FICOU INCAPAZ EM 04/04/2023 E REQUEREU O BENEFÍCIO EM 04/05/2023, 31º DIAS APÓS A DII).
SOBRE EVENTUAL SUBSISTÊNCIA PARA ALÉM DE 05/01/2024 (DCB DO NB 645.650.699-2), NÃO HÁ SUBSÍDIOS PARA RECONHECÊ-LA E O DISCURSO DO RECURSO NÃO APONTA QUALQUER ELEMENTO ESPECÍFICO QUE PUDESSE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS (ADMINISTRATIVA E JUDICIAL). 2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EC 113/2021 E DA SELIC.
PARA ALÉM DE A SELIC NÃO SER UM ÍNDICE QUE MEÇA METODOLOGICAMENTE O PROCESSO INFLACIONÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE GARANTA QUE A TAXA SERÁ SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS VALORES EM DINHEIRO OBJETO DA CONDENAÇÃO.
EM VERDADE, A EDIÇÃO DA EC EM APREÇO APRESENTA NÍTIDO VIÉS OPORTUNISTA, NO SENTIDO DE FAVORECER A FAZENDA OU AVILTAR OS CRÉDITOS.
NO JULGAMENTO DO TEMA 810, O STF – QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA O MESMO EFEITO – FUNDOU ESSA SOLUÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE: “O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII) REPUGNA O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PORQUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA”.
COMO O PARADIGMA CONSTITUCIONAL É UM DIREITO FUNDAMENTAL E, PORTANTO, UMA CLÁUSULA PÉTREA, AS MESMAS RAZÕES ALI USADAS PELO STF PARA FIXAR A ILEGITIMIDADE DA LEI 11.960/2009 SÃO SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À MESMA CONCLUSÃO QUANTO À EC 113/2021.
ENFIM, REJEITA-SE O CRITÉRIO DA EC 113 PORQUE INCONSTITUCIONAL.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 643.609.575-0, com DER em 04/05/2023; Evento 1, INIC1, Página 3) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/2.
Cabe apontar que, após o indeferimento do benefício mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 645.650.699-2), que foi deferido pelo período de 20/09/2023 a 05/01/2024.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 3/4.
Vê-se que a DII foi fixada em 04/04/2023.
A atividade habitual considerada é a de magarefe (perícias administrativas, Evento 3, LAUDO1, Páginas 1 e 3; e judicial, Evento 25, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 36), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa atual, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 41) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A) DA INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial, elemento central da decisão de improcedência, apresenta incongruências que não foram adequadamente enfrentadas pela r. sentença: 1.
O próprio perito judicial reconheceu que o Recorrente esteve incapacitadodurante o período de internação (de 04/04/2023 a 09/11/2023).
Tal constatação demonstra a gravidade da condição do autor e a necessidade de um olhar mais atento sobre sua recuperação e possível sequela. 2. Apesar de o diagnóstico incluir transtornos mentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas (CID F19), o laudo desconsiderou os impactos dessas condições na reinserção laboral, especialmente em atividades que exijam estabilidade emocional e psicológica. 3. O perito é clínico geral e não psiquiatra, especialidade indispensável para a adequada avaliação de condições psiquiátricas, o que compromete a robustez técnica do laudo. B) DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO Nos processos previdenciários, o princípio in dubio pro misero impõe que, havendo dúvidas sobre a incapacidade do segurado, deve-se decidir em favor do hipossuficiente. O laudo pericial, ainda que tenha apontado ausência de incapacidade atual, não afastou a possibilidade de agravamento do quadro ou de incapacidade parcial. C) DA APLICAÇÃO DA LISTA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA O diagnóstico de transtorno mental grave pode se enquadrar como alienação mental, prevista no inciso III do art. 2o da Portaria Interministerial MTP/MS no 22/2022, que dispensa carência para concessão do benefício.
Tal circunstância foi negligenciada pela r. sentença, apesar de constar nos autos elementos que sugerem o enquadramento do caso. III.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Recorrente que a Egrégia Turma Recursal se digne a: a) Conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova perícia por médico psiquiatra; b) Subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, permitindo a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos pelo perito.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 43/46).
Examino.
Da (in)capacidade laborativa.
Embora o recurso seja breve, ao alegar que o “perito judicial reconheceu que o Recorrente esteve incapacitado durante o período de internação (de 04/04/2023 a 09/11/2023)” e que “o laudo pericial, ainda que tenha apontado ausência de incapacidade atual, não afastou a possibilidade de agravamento do quadro ou de incapacidade parcial”, ele impugna a sentença.
De fato, a perícia judicial (de 17/10/2024; Evento 25), realizada por especialista em clínica geral, fixou que o autor, atualmente com 36 anos de idade, portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), esteve incapaz pelo período de 04/04/2023 a 09/11/2023, quando “internado em clínica de reabilitação” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Essa conclusão foi ignorada pela sentença e mostra-se relevante para a solução do caso, eis que leva à conclusão de que houve incapacidade entre a DER do NB 643.609.575-0 (em 04/05/2023, objeto da presente ação) e a DIB do NB 645.650.699-2 (em 20/09/2023), deferido posteriomente pelo INSS.
Soma-se a isso, o fato de que a perícia administrativa de deferimento do NB 645.650.699-2 (laudo no Evento 3, LAUDO1, Página 3) também reconheceu incapacidade desde 04/04/2023 até 05/01/2024, o que conduz à conclusão de que a qualidade de segurado e a carência nessa DII são temas incontroversos.
Conclui-se, portanto, que o autor faz jus às mensalidades do auxílio doença correspondentes ao período de 04/05/2023 (DER do NB 643.609.575-0) a 19/09/2023 (dia imediatamente anterior à DIB do NB 645.650.699-2).
Trata-se de solução consonante com a regra do art. 60, § 1º da Lei 8.213/1991 (o autor era empregado, ficou incapaz em 04/04/2023 e requereu o benefício em 04/05/2023, 31º dias após a DII).
Sobre eventual subsistência para além de 05/01/2024 (DCB do NB 645.650.699-2), não há subsídios para reconhecê-la e o discurso do recurso não aponta qualquer elemento específico que pudesse infirmar as conclusões periciais (administrativa e judicial).
Da correção monetária, da EC 113/2021 e da Selic.
Por fim e para evitar embargos de declaração do INSS, faço as seguintes considerações.
O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário.
No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
MêsSelicINPCIPCA-Ejaneiro1,00151,00271,0078fevereiro1,00131,00821,0048março1,00201,00861,0093abril1,00211,00381,0060maio1,00271,00961,0044junho1,00311,00601,0083julho1,00361,01021,0072agosto1,00431,00881,0089setembro1,00441,01201,0114outubro1,00491,01161,0120novembro1,00591,00841,0117dezembro1,00771,00731,0078Acumulado1,04441,10161,1042 Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação.
Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.
No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.
Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para: (i) condenar o INSS a pagar à parte autora as mensalidades de auxílio doença relativas ao período de 04/05/2023 (DER/DIB do NB 643.609.575-0) a 19/09/2023 (dia imediatamente anterior à DIB do NB 645.650.699-2).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação; e (ii) determinar ao INSS a proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS do autor. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora em parte. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 21:22
Conhecido o recurso e provido em parte
-
30/06/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
-
07/03/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/01/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/12/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/11/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
-
27/11/2024 12:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 12:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
26/11/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/11/2024 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 17:10
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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02/10/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIMAR RAMOS DA SILVA <br/> Data: 17/10/2024 às 13:50. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoe
-
18/09/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 13:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
-
13/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/09/2024 10:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS502J)
-
10/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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