TRF2 - 5083549-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083549-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SILVANA DO NASCIMENTO MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 21:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO22F)
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 10:19
Despacho
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28/10/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO22F para CEJUSCRIOA)
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28/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:34
Despacho
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23/10/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANNA CARDOSO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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18/10/2024 18:37
Despacho
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18/10/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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