TRF2 - 5060729-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060729-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMILTON ANTUNESADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA PINTO (OAB RJ180065)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO VERLIM FUNDAO (OAB RJ240458) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”, considerando em especial a narrativa do autor de que houve cessação dos descontos reclamados em março de 2025, antes do ajuizamento da presente demanda. Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento, se houver; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - se for o caso, retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Da preferência de tramitação Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais.
Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos Rio de Janeiro, 01/09/2025. -
01/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:24
Determinada a intimação
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01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIO05F)
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28/07/2025 07:42
Alterado o assunto processual
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060729-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMILTON ANTUNESADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA PINTO (OAB RJ180065)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO VERLIM FUNDAO (OAB RJ240458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMILTON ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, por meio da qual requer o pagamento de indenização por danos morais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, o direito de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Cito os julgados sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO INSS.1. A questão dos autos versa sobre responsabilidade civil, visto que a pretensão da demandante limita-se ao pedido de indenização por dano moral em face do INSS, em razão do indeferimento do fornecimento de certidão pela autarquia, não havendo, portanto, pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, a justificar o processamento e julgamento pela vara com competência previdenciária.
Precedentes (STJ: CC nº 54.773/SP; TRF2: CC nº 0003151-10.2011.4.02.5104).2.
Conflito de competência julgado procedente, declarada a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, declarando a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5007790-49.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 19/07/2023, DJe 27/07/2023 17:09:04) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO NO DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
A DEMANDA NÃO TEM POR OBJETO A CONCESSÃO, REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL.
A QUESTÃO É DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RESOLVIDA COM NORMAS DE TAL SEARA, E NÃO COM NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 48 DA TRU/2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VF DE DUQUE DE CAXIAS (SUSCITADO) .DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Incidente de Fixação de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, suscitado.
Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado para ciência, com cópia desta decisão.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5080903-25.2024.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 07/11/2024, DJe 08/11/2024 19:12:49) Conclui-se, portanto, que não há qualquer pedido de concessão, restabelecimento, cassação, reajuste ou revisão de benefício previdenciário para justificar a distribuição a esta Vara Federal, mas sim indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário.
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
09/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:35
Declarada incompetência
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20/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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