TRF2 - 5004584-65.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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03/09/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 13:41
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004584-65.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA REIS FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA REIS FERREIRA (evento 75, EMBDECL1), em face da decisão proferida no evento 71, DESPADEC1, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição na decisão, ao se afirmar que apenas seis parcelas do acordo teriam sido adimplidas e que apenas a sétima teria sido objeto de depósito judicial, quando, de fato, também consta nos autos o depósito da oitava parcela.
Alega, ainda, omissão quanto à fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Assiste razão à embargante.
De fato, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, especialmente o evento 2, PET1 e evento 4, PET1, constam comprovantes de depósitos judiciais relativos não apenas à sétima, mas também à oitava parcela do contrato de renegociação de dívida.
Impõe-se, pois, a correção do trecho decisório para reconhecer que houve o pagamento de seis parcelas e o depósito judicial das duas restantes.
Contudo, quanto à alegada omissão relativa à fixação de multa, não se verifica vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, uma vez que a aplicação de medida coercitiva, como a cominação de multa, constitui faculdade do juízo, a ser exercida conforme a necessidade da efetividade da tutela, e poderá ser reavaliada diante de eventual descumprimento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir a decisão do evento 71, DESPADEC1, passando a constar que a parte autora efetuou o pagamento de seis parcelas do acordo do evento 1, CONTR6, conforme demonstra a planilha de evolução contratual (evento 67, ANEXO3) e realizou o depósito judicial da sétima e da oitava parcelas, conforme comprovantes do evento 2, PET1 e evento 4, PET1.
A despeito de não se reconhecer omissão quanto à fixação de multa, tendo em vista que a decisão liminar conferiu à ré prazo certo para cumprimento, e considerando que tal prazo expirou em 01/08/2025, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo ora concedido.
Oficie-se à União, conforme requerido pela parte autora no evento 75, PET2.
Com a vinda das informações pela União, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
05/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:19
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004584-65.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA REIS FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADRIANA REIS FERREIRA (evento 68, PED LIMINAR/ANT TUTE1), que busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sustentando que celebrou com a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contrato de renegociação de dívida relativo ao FIES (contrato n.º 19.0174.185.0006902-33), o qual vem sendo regularmente adimplido.
De acordo com os documentos juntados aos autos, notadamente a planilha de evolução contratual (evento 67, ANEXO3) e os comprovantes de pagamento anexados à inicial (evento 1, ANEXO5), é possível inferir, ao menos em juízo de cognição sumária, que houve efetiva renegociação do débito, com parcelamento em oito prestações, e que a parte autora efetuou o pagamento de seis delas, além de ter realizado o depósito judicial da sétima.
A negativação relatada nos autos tem por origem parcela vencida em 05/07/2024, no valor de R$ 346,45, vinculada ao mesmo contrato n.º 19.0174.185.0006902-33 (evento 67, ANEXO2), ainda que apresentado com variação na formatação.
A coincidência entre os dados do contrato (evento 1, CONTR6, especialmente cláusula primeira) e os elementos constantes da inscrição permite, neste momento processual, supor que a negativação decorra da parcela relativa à renegociação contratual noticiada pela parte autora.
Ademais, embora a regularidade do acordo e sua validade ainda dependam de instrução e julgamento definitivo, é relevante destacar que a parte autora demonstra comportamento compatível com a boa-fé objetiva ao buscar adimplir as obrigações assumidas, inclusive mediante depósito judicial da sétima parcela do refinanciamento (evento 2, PET1).
Ainda que não se possa concluir, neste momento, pela efetiva validade do acordo, o risco de dano decorrente da manutenção da inscrição em cadastros restritivos recomenda prudência.
Numa ponderação entre os eventuais prejuízos para ambas as partes em caso de deferimento ou indeferimento da medida, mostra-se razoável afastar temporariamente os efeitos da inscrição negativa, sem prejuízo de posterior reavaliação após a devida instrução.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC e equivalentes), em razão do contrato n.º 19.0174.185.0006902-33.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Por fim, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:12
Determinada a intimação
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004584-65.2024.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte ré na petição anexada ao evento 60, PET1, por 10 (dez) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 57, DESPADEC1.
Após, dê-se vista à parte Autora por 5 (cinco) dias. -
04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:21
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 13:04
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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25/01/2025 13:04
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/10/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:18
Despacho
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 12:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOL-SGA para RJSGO05F)
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12/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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10/09/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:36
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 11/10/2024 15:00
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03/09/2024 08:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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03/09/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CESOL-SGA)
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29/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 19:16
Juntada de Petição
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06/08/2024 14:20
Juntada de Petição
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15/07/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 16:46
Juntada de Petição
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04/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00