TRF2 - 5037890-44.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
02/09/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5037890-44.2022.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: KATIA LUCIA MENDES BARROZOADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
28/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 16:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-12
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037890-44.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KATIA LUCIA MENDES BARROZOADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. -
20/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 21:21
Determinada a intimação
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037890-44.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KATIA LUCIA MENDES BARROZOADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:11
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037890-44.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KATIA LUCIA MENDES BARROZOADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:59
Determinada a intimação
-
30/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2025 13:34
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:34
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
13/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
13/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:52
Determinada a intimação
-
13/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/05/2025 01:08
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:32
Despacho
-
31/01/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/06/2024 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 23:25
Determinada a intimação
-
14/06/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/05/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
30/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:11
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Petição
-
16/11/2023 13:46
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
16/11/2023 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/11/2023 17:17
Juntado(a)
-
14/11/2023 17:15
Alterado o assunto processual
-
21/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:23
Juntado(a)
-
02/01/2023 15:59
Juntada de Petição
-
07/12/2022 14:49
Juntada de Petição
-
07/11/2022 12:20
Juntado(a)
-
26/10/2022 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/08/2022 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/07/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2022 21:15
Despacho
-
27/07/2022 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 15:32
Determinada a intimação
-
27/06/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2022 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2022 04:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 15:23
Determinada a intimação
-
01/06/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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