TRF2 - 5021216-29.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:14
Despacho
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04/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE01
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04/08/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021216-29.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOCIMAR REIS SEVERIANO DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN PEREIRA PRUCOLI (OAB ES015907) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 14/06/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.249.230-8, com DER em 14/06/2024; Evento 1, ANEXO10, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 11, LAUDO1, Páginas 39/40.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 10, INFBEN1, Página 1). A atividade habitual é a de encarregado administrativo (CTPS, EVENTO 1, CTPS6, Página 3; perícia administrativa, Evento 11, LAUDO1, Página 39; e judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 41), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 45) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DAS RAZÕES Inicialmente venho argumentar sobre nulidade da sentença de primeiro grau devido indeferimento de realização de segunda perícia médica judicial requerida tanto na inicial quanto na manifestação do laudo pericial judicial.
Informo ainda que foi requerido segunda perícia médico judicial, sendo inclusive custeado pelo autor recorrente. Continuamente a parte recorrente embragou a sentença de primeiro grau, para assim poder comprovar seu alegado, e, ao final, ter deferido pedido de segunda pericia médicajudicial em outra especialidade, essa de reumatologia e neurologia.
No entanto teve mais uma vez negado seu pedido.
Por esse principal motivo interpõe o presente recurso inominado, para ver sanado o presente vício processual e satisfazer o direito do recorrente em ver anulado a sentença de primeiro grau e realizado segunda perícia judicial, essa na especialidade, essa de reumatologia e neurologia.
CERTAMENTE QUE, POR CERTO, NASCE O DIREITO DO RECORRENTE DE LEVAR ESSE ENTENDIMENTO AO TRIBUNAL, PARA SER ANALISASDO SOBRE O CERCEAMENTO DE DEFESA, OU SEJA, O DIREITO DE SER RECONHECIDO A NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DA DEFESA, DE MODO QUE OS AUTOS RETORNEM E SEJA DESIGNADA SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL. (...) ASSIM, EM SE TRATANDO DE ELEMENTO PROBATÓRIO IMPRESCINDÍVEL AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO SEGURADO, O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA NOVA PROVA PERICIAL, CONSISTIRIA EM ATENTADO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
AFINAL, O RECORRENTE NÃO DEVE SER PENALIZADO PELAS DIVERGÊNCIAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS PARTICULARES E PELA PERÍCIA DO JUÍZO.
DESTACA-SE, QUE EM R.
SENTENÇA FORA NEGADO O DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS PARA SANAR AS DIVERGÊNCIAS CONSTANTES NOS LAUDOS PARTICULARES E PERÍCIA MÉDICA.
TODAVIA, A R.
SENTENÇA NÃO DEVE PROSPERAR, RAZÃO PELA QUAL A PARTE SEGURADA REQUER QUE SEJA DETERMINADA A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA REALIZADA A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. (...) CONSIDERANDO ENTÃO A NECESSIDADE DE NOVA PERICIA, BEM COMO A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELOS §§ 3° E 4° DO ART. 1° DA LEI 13.876/2019, ASSIM COMO AS CONTRADIÇÕES APRESENTADAS NO PRESENTE PROCESSO, VEM À PARTE RECORRENTE REQUERER QUE SEJA DETERMINADA A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, ESSA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA E NEUROLOGIA, UMA VEZ QUE JÁ FOI REQUERIDO NA INICIAL DEVIDO COMPLEXIDADE DA DOENÇA E REITERADO O PEDIDO NA PETIÇÃO DE EVENTO Nº 7, BEM COMO CUSTEADO PELA PARTE RECORRENTE.COMO NÃO BASTASSE TODA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, A PERÍCIA MEDICO JUDICIAL ESTÁ EIVADA DE CONTRADIÇÕES, CONFORME PASSAR A MANIFESTAR NESSE MOMENTO: LAUDO MÉDICO ASSISTENTE DR.
LUIZ FELLIPE FAVORETO GENELHU, DO DIA 17 DE ABRIL DE 2024 JUNTADO NO EVENTO DE Nº 1, DOCUMENTO 9, FL. 2, QUE DESCREVE AS SEGUINTES LIMITAÇÕES: ADEMAIS, LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE DO RECORRENTE NO DIA 25 DE JUNHO DE 2024, DR.
CRISTIANO F.
MAIA, ALÉM DE NDICAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECLARA, AINDA, AS SEGUINTES LIMITAÇÕES FÍSICAS QUE IMPOSSIBILITAM O SEGURADO EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS, TUDO CONFORME DOCUMENTO JUNTADO NO EVENTO DE Nº 1, DOCUMENTO 9, FL. 1.
AINDA, IMPORTA DESTACAR QUE O SEGURADO JÁ FOI SUBMETIDO A TODOS OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS A SUA MELHORA, COMO: TRATAMENTO QUÍMICO, FISIOTERÁPICO E CIRÚRGICO, ESSE ÚLTIMO DE DENERVAÇÃO DA SACROILÍACA E DOIS BLOQUEIOS TERAPÊUTICO DAS SACRO ILÍACAS; NO ENTANTO SEM MELHORA IMPORTANTE E APRESENTANDO ATUALMENTE RESTRIÇÕES E LIMITAÇÃO PARA PERMANECER EM PÉ POR PERÍODO PROLONGADO MAIOR QUE 30 MINUTOS E DE REALIZAR ESFORÇO FÍSICO MESMO QUE PEQUENO.
O QUE, POR CERTO, O IMPOSSIBILITA PARA EXERCER AS SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR TODOS OS PROBLEMAS DE SAÚDE SUPRAMENCIONADOS, NÃO READQUIRINDO CONDIÇÕES DE VOLTAR A EXERCER AS SUAS FUNÇÕES LABORAIS.
Ato continuo é possível perceber que o laudo médico pericial confirma o quadro clínico da parte periciada, no entanto não confirma incapacidade laboral devido a doença reconhecida; ao passo que os demais documentos comprovam incapacidade laboral para o exercício de sua profissão de encarregado em empresa de construção civil. (...) FATO QUE A PARTE SEGURADA COMPROVOU IMPORTANTE CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO MÉDICO PERICIAL E SEUS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS, SEM CONTAR QUE O LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ESTA ESCLARECIDO DEVIDO NÃO TER RESPONDIDO OS QUESITOS DO JUIZO.
Inclusive o Juízo de primeiro grau entende que: ‘(...) Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo. (...).’.
NO ENTANTO, CRISTALINO QUE O LAUDO MÉDICO PERICIAL JUNTADO NO EVENTO DE N° 20 NÃO FOI RESPONDIDO QUESITAÇÃO DO JUIZO, O QUE, POR CERTO, TORNA O PROCESSO NULO, TUDO DEVIDO A FALTA DE PROCEDIMENTO PARA TORNAR O PROCESSO MADURO PARA DECISÃO FINAL.
Fato, também, que associado às condições pessoais e sociais do recorrete suas limitações e incapacidade são incompatíveis com as suas atividades laborais em empresa de construção civil.
Doutos Julgadores é importante analisar as condições pessoais e sociais do segurado na concessão de benefício previdenciário, pois estamos tratamento de um segurado que exerce atividades incompatíveis com as suas limitações físicas e agravamento importante aos mínimos esforços.
Insta salientar, ainda, que ao invés de o segurado ter uma melhora do seu quadro clínico, pasmem, o mesmo vem piorando gradativamente, o que prova a sua incapacidade laboral.
Por fim, repita-se, o laudo médico de seu assistente do dia 25 de junho de 2024, Dr.
Cristiano F.
Maia, além de indicar aposentadoria por invalidez declara, ainda, as seguintes limitações físicas que impossibilitam o segurado exercer suas atividades laborais, tudo conforme documento juntado no evento de n° 1, documento 9, fl. 1 ‘(...) DEVE EVITAR ATIVIDADES QUE ENVOLVAM PERMANECER POR LONGOS PERÍODOS EM PÉ, DEAMBULAR POR MÉDIAS E LONGAS AGACHADO, SUBIR E DESCER ESCADAS E CARREGAMENTO DE PESO ACIMA DE 5 QUILOS.
SUGIRO AFASTAMENTO LABORAL OU APOSENTADORIA PARA TRATAMENTO E REABILITAÇÃO.
ACOMPANHAMENTO.
SEM PREVISÃO DE ALTA NO MOMENTO.
SEM MAIS.’ FATO QUE O LAUDO MÉDICO PERICIAL ESTÁ DEFICIENTE, ESSE JUNTADO NO EVENTO DE N° 20, VISTO QUE NÃO FOI RESPONDIDO QUESITAÇÃO DO JUÍZO, O QUE, POR CERTO, PODE TORNAR O PROCESSO NULO, TUDO DEVIDO A FALTA DE PROCEDIMENTO PARA TORNAR O PROCESSO MADURO PARA DECISÃO FINAL.
CRISTALINO, AINDA, QUE A MATÉRIA DA PERICIA MÉDICA JUDICIAL FICARAM INSUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, DE ACORDO COM O ARTIGO 480, DO CPC.
CONSIDERANDO ENTÃO A NECESSIDADE DE NOVA PERICIA, BEM COMO A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELOS $§ 3° E 4º DO ART. 1º DA LEI 13.876/2019, ASSIM COMO AS CONTRADIÇÕES APRESENTADAS NO PRESENTE PROCESSO, VEM À PARTE RECORRENTE REQUERER QUE SEJA DETERMINADA A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA A PRODUÇÃO DE SEGUNDA PROVA PERICIAL, ESSA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA E NEUROLOGIA, UMA VEZ QUE JÁ FOI REQUERIDO NA INICIAL DEVIDO COMPLEXIDADE DA DOENÇA E REITERADO O PEDIDO NA PETIÇÃO DE EVENTO Nº 7, BEM COMO CUSTEADO PELA PARTE RECORRENTE.
DOS REQUERIMENTOS 1. Que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a R. sentença ‘a quo’, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença em virtude do cerceamento da defesa, de modo que os autos retornem e seja designada segunda perícia, essa na especialidade de REUMATOLOGIA E NEUROLOGIA A SER CUSTEADO PELA PARTE RECORRENTE; 2. De forma sucessiva, a parte recorrente requer o conhecimento e total provimentoao recurso interposto, e que seja reformada a R. sentença julgando-se procedente a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária n° 650.249.230-8/31 a partir do dia 14.06.2024 (DER), bem como encaminhamento a reabilitação profissional, essa para função compatível com suas limitações profissionais” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 46, 48 e 49).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 14/06/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 18/09/2024; Evento 20), realizada por médico do trabalho, fixou que o autor, atualmente com 57 anos de idade, embora portador de artrose não especificada, fibromialgia, espondilite ancilosante e fibromatose da fáscia plantar (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de encarregado administrativo (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). O laudo reconheceu a existência de incapacidade pretérita limitada ao período de 11/2016 a 08/2017 (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER (14/06/2024) até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “história da doença Atual.
Periciando relata dificuldade para levantar de manhã com início em 10/2014 e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa.
Mora com a esposa (professora) e 01 filha (estudante). Medicamentos em uso: venlafaxina, pregabalina.
História Patológica Pregressa: Nega.
Cirurgia pregressa: septo nasal, joelho direito.
Atividade Física: Nega.
Nega tabagismo.
Nega etilismo”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dificuldade para levantar de manhã” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Altura: 1,72 m.
Peso: 90 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico.
Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade normal das mãos. Ausência de edema em membros e/ou articulações”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “porta laudos médicos que citam artrose de coluna lombar, gonartrose, fibromialgia, espondilite anquilosante, fasciite plantar.
Laudo do INSS datado em 06/2024 cita capacidade laborativa – CID m51.
Laudo do INSS datado em 05/2017 cita incapacidade laborativa com DID: 06/2013 , DII: 11/2016 , DCB: 08/2017 e CID m45”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 2/3): “constata-se a presença de incapacidade a partir de 11/ 2016 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 08/ 2017, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 11, LAUDO1, Páginas 39/40).
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O primeiro documento é de 17/04/2024 e foi juntado no Evento 1, LAUDO9, Página 2.
O documento limita-se a descrever diagnósticos, os tratamentos dispensados e que os tratamentos não alcançaram “remissão dos sintomas e persiste com sintomas dolorosos de difícil controle”.
Embora o documento afirme que haveria “limitação para realização de suas atividades diárias e laborais”, não faz qualquer menção à atividade do autor (que é administrativa).
Bem assim, não há no documento a descrição de qualquer exame clínico realizado no autor para a análise concreta do caso.
Por fim, o documento termina com a solicitação de “avaliação pericial quanto aos direitos do paciente baseado nos CIDs M545, R521, M797 e M461”.
Ou seja, o documento não é conclusivo sobre a efetiva incapacidade laborativa para a atividade de encarregado administrativo.
Diga-se o mesmo em relação ao segundo documento, de 25/06/2024, juntado no Evento 1, LAUDO9, Página 1.
Destaco, ainda desse documento, que as limitações descritas não fazem parte essencial do mister de um encarregado administrativo: “deve evitar atividades que envolvam permanecer por longos períodos em pé, deambular por médias e longas distancias, trabalhar agachado, subir e descer escadas e carregamento de peso superior a 5 quilos”.
A alegação de nulidade por indeferimento de nova perícia por especialista em neurologia e reumatologia não procede.
Na petição do Evento 27, o autor reitera (como já requerido na inicial) que “SEJA MARCADO PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA E NEUROLOGIA”.
Entretanto, esse requerimento (tal qual o recurso) não está apoiado em qualquer linha argumentativa que mostre a imprestabilidade do laudo pericial produzido pelo médico do trabalho.
Os documentos mencionados para embasar tal requerimento foram os mesmos apontados no recurso e, como visto, não se prestam para atestar a incapacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de cunho administrativo/burocrático.
Portanto, o que o autor busca é, na verdade, uma terceira opinião sem qualquer justificativa que determine a imprestabilidade da perícia que foi realizada na fase de instrução, que ratificou a perícia administrativa de indeferimento do benefício, que tem presunção de legitimidade e veracidade.
O fato de o autor se disponibilizar a custear a nova perícia não lhe assegura esse direito.
A produção da nova perícia deve ser pertinente e o autor não demonstrou essa pertinência.
Cabe dizer, ainda, no mesmo sentido da sentença, que o médico do trabalho é justamente o profissional especializado em aferir a possibilidade ou não do exercício do trabalho por parte do segurado.
Não cabe ao Perito judicial prescrever ou acompanhar o tratamento do segurado, mas averiguar se a doença presente e seus sintomas são ou não compatíveis com o exercício do trabalho.
Bem assim, o Expert, em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
Também não procede a alegação de que “NÃO FOI RESPONDIDO QUESITAÇÃO DO JUIZO”, pois o despacho do Evento 3 é claro no sentido de que “o PERITO deverá utilizar o formulário ‘Laudo Pericial Eletrônico’”.
O laudo pericial eletrônico consiste em ferramenta disponibilizada pelo sistema processual E-proc.
Trata-se de mecanismo racionalizador do processo e que ajuda a absorver a demanda de milhares de perícias realizadas mensalmente no âmbito da Justiça Federal.
Na lógica dos laudos eletrônicos, os quesitos são habilitados ao perito em função das respostas que são dadas.
Assim, quesitos irrelevantes e/ou prejudicados por respostas anteriores não aparecem no formato final do laudo. Por fim, quanto à referência a condições pessoais do autor, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:17
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
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07/04/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/02/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 13:01
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/11/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/09/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/09/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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23/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCIMAR REIS SEVERIANO DE CASTRO <br/> Data: 18/09/2024 às 15:20. <br/> Local: CLÍNICA CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES, telefone 3324-6
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19/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 00:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 19:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:11
Determinada a citação
-
04/07/2024 07:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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