TRF2 - 5041179-57.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041179-57.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIO PLACEDINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da Turma Recursal, após decisão que anulou a sentença de origem, para determinar a reabertura da instrução probatória no presente feito ( Evento 52, DESPADEC1) . Nos termos da decisão monocrática referendada, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Central de Perícias de Vitória, criada pela JFES-POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024, para a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora na especialidade de OFTALMOLOGIA OU MÉDICO DO TRABALHO, nos termos da Lei 14.331/22, art. 1º, §4º, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Deve ser observada a orientação da Turma Recursal no sentido de que seja designado Perito diverso daquele que já atuou nos autos ( no caso Dra.
Julia Arantes Andiao Tauil): "(...)Não nos parece que a I.
Perita que atuou no processo seja a mais indicada para reanalisar o caso.
Logo, o Juízo de origem deverá designar nova perícia com profissional diverso (oftalmologista ou médico do trabalho) a fim de analisar o caso, como de praxe, com a profundidade e técnica que o caso exige." Devem ser observadas pelo Perito as providências determinadas expressamente pela Turma Recursal, a saber: O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal , será providenciado junto à Direção do Foro logo após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
Ressalto que, por ser tratar de perícia determinada pela TURMA RECURSAL, aplica-se in casu o disposto na Lei 14.331/22, a saber: "Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). ................................................................................................................................................... § 3º (Revogado). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Realizado o agendamento da data e horário, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Além da quesitação específica apontada acima, adoto os quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Caso entenda necessário, a requerente poderá comparecer à perícia acompanhada de assistente técnico, que será cientificado da data e local da perícia pela própria parte, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pela parte e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
Deverá o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito isso, voltem conclusos para sentença. -
15/09/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:14
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE04
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05/08/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041179-57.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARCIO PLACEDINO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O PEDIDO (EMENDA DO EVENTO 8) É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 548.377.396-5, COM DER EM 11/10/2011) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%.
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APÓS O INDEFERIMENTO MENCIONADO, A PARTE AUTORA DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO (COM DER EM 12/07/2023), QUE TAMBÉM FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VERIFICA-SE, AINDA, QUE O AUTOR FRUIU DE BPC A PARTIR DE 15/06/2021 (DEFERIDO JUDICIALMENTE), CESSADO EM 30/10/2024 QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO PELA SENTENÇA ORA RECORRIDA.
A CÓPIA DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA DO PROCESSO QUE DEFERIU O BPC ESTÃO NO EVENTO 23, PET4, PÁGINA 1/2 (EXAME EM 09/05/2023) E EVENTO 23, PET5, PÁGINAS 1/4 (SENTENÇA PROFERIDA EM 30/09/2023).
A SENTENÇA ORA RECORRIDA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER (11/10/2011) E DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%, DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL (12/03/2024).
RECURSO DO INSS. 1) DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
O RECURSO ALEGA, EM SÍNTESE, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS NO EVENTO 23.
OS QUESITOS SÃO OS SEGUINTES. “1- QUEIRA O I.
PERITO TECER COMENTÁRIOS SOBRE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA É PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR, BEM COMO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DO PROCESSO ANTERIOR, ENQUANTO O PERITO AFIRMA CEGUEIRA BILATERAL? TERIA HAVIDO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A DATA DO EXAME MÉDICO DA AUTARQUIA, INDICAR OS DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES A 09/05/2023 OU 17/10/2023? 2 - QUEIRA O I.
PERITO INFORMAR SE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA TEM SUPORTE SOMENTE NA DEFICIÊNCIA DA VISÃO OU HÁ OUTRAS LESÕES//DOENÇAS INCAPACITANTES? 3 - QUEIRA O I.
PERITO ESCLARECER O VÍNCULO DE EMPREGO ABAIXO, SENDO QUE O PERITO ATESTA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA DESDE 07/2011?” A EXISTÊNCIA DE CEGUEIRA APENAS MONOCULAR FOI QUESTÃO ENFRENTADA PELA SENTENÇA.
A SENTENÇA NÃO ACOLHEU O DIAGNÓSTICO FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL DE CEGUEIRA BILATERAL: “EM QUE PESE NÃO SE TRATAR TECNICAMENTE DE CEGUEIRA BILATERAL, MAS SIM, DE CEGUEIRA MONOCULAR, HÁ COMPROVADA PERDA DE VISÃO DO AUTOR TAMBÉM NO OLHO ESQUERDO (AV:20/60)”. TODAVIA, ESSA ACUIDADE VISUAL DE 20/60 FOI FIXADA PELO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM 09/05/2023 NO PROCESSO ANTERIOR DE BPC (EVENTO 8, LAUDO3, PÁGINA 1, QUESITO 4).
LOGO, É RELEVANTE O QUESITO COMPLEMENTAR 1 DO INSS.
O QUESITO 2 FICA PREJUDICADO, POIS DESDE A INICIAL A ALEGAÇÃO FOI DE NATUREZA OFTALMOLÓGICA E A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELO AUTOR TEM CONTEÚDO LIMITADO AO QUADRO OFTALMOLÓGICO. A QUESTÃO FUNDAMENTAL, QUE PÕE EM DÚVIDA A CONCLUSÃO PERICIAL, ESTÁ NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA EXPERT PARA A FIXAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE (JÁ COM A CARACTERÍSTICA DE PERMANENTE) DESDE 11/2011.
TRANSCREVO (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). “- JUSTIFICATIVA: LAUDOS: DRA GISELE TERRA, CRM ES 3573, 09/12/2015: AV 0,1 E +1,00 -1,25 A 105° 20/20: FO CICATRIZ MACULAR E JUSTA-PAPILAR E OE CICATRIZ PERIFÉRICA: H544 DR KENNEDY DE MADEIROS, CRM ES 6628, 21/07/2011: AV CD E 20/20 DRA DAMARIS BUENO, CRM ES 6126, 14/11/2011: OD PALIDEZ DO DO, CICATRIZ MACULAR E OE VASOS FANTASMAS NS, CICATRIZ DE CR S E MACULAR” DEVEMOS TER EM MENTE O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA VISUAL DO DECRETO 3.298/1999, QUE ESTABELECE OS SEGUINTES PARÂMETROS OBJETIVOS (ART. 4º, III): “DEFICIÊNCIA VISUAL - CEGUEIRA, NA QUAL A ACUIDADE VISUAL É IGUAL OU MENOR QUE 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; A BAIXA VISÃO, QUE SIGNIFICA ACUIDADE VISUAL ENTRE 0,3 E 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; OS CASOS NOS QUAIS A SOMATÓRIA DA MEDIDA DO CAMPO VISUAL EM AMBOS OS OLHOS FOR IGUAL OU MENOR QUE 60º; OU A OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ANTERIORES”.
EM RELAÇÃO AO LAUDO DA DRA.
GISELE TERRA (DE 09/12/2015, JUNTADO NO EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINA 2), A ACUIDADE VISUAL DO OLHO DIREITO É GRAVEMENTE COMPROMETIDA, INFERIOR A 0,1 E NÃO MELHORA COM CORREÇÃO ÓPTICA.
CONTUDO, O OLHO ESQUERDO APRESENTA VISÃO NORMAL (20/20) COM CORREÇÃO.
AS CICATRIZES RETINIANAS, EMBORA PRESENTES EM AMBOS OS OLHOS, NÃO CAUSAM REPERCUSSÃO FUNCIONAL NO OLHO ESQUERDO, QUE PERMANECE COM VISÃO PERFEITA COM AUXÍLIO DE ÓCULOS.
NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A CAMPO VISUAL RESTRITO.
JÁ NO LAUDO DO DR.
KENNEDY DE MEDEIROS (DE 21/07/2011; NÃO FOI JUNTADO NOS AUTOS, MAS APENAS REFERIDO NO LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 23/08/2011, EVENTO 2, LAUDO1, PÁGINA 5), A EXPRESSÃO INDICADA PELA EXPERT DE “AV CD” PARECE SIGNIFICAR ACUIDADE VISUAL COM CONTAGEM DE DEDOS (“AV CD”), OU SEJA, O AUTOR SÓ ENXERGA MOVIMENTOS OU DEDOS A CURTA DISTÂNCIA EM UM DOS OLHOS, O QUE INDICA BAIXA VISÃO GRAVE OU ATÉ MESMO CEGUEIRA.
ENTRETANTO, TAMBÉM INDICA ACUIDADE VISUAL DE “20/20”, OU SEJA, VISÃO NORMAL NO OUTRO OLHO.
EM RELAÇÃO AO LAUDO DA DRA.
DAMARIS BUENO (DE 14/11/2011; JUNTADO NO EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINA 1), OS ACHADOS DESCRITOS PELA EXPERT SÃO OS SEGUINTES: PALIDEZ DO DISCO ÓPTICO (“DO”) NO OLHO DIREITO, CICATRIZ MACULAR, VASOS FANTASMAS E CICATRIZ DE CORIORRETINITE (CR) E MACULAR. EMBORA A I.
PERITA NÃO INDIQUE A ACUIDADE VISUAL, É POSSÍVEL SE VERIFICAR DO DOCUMENTO (JUNTADO NO EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINA 1) QUE, NO OLHO DIREITO, HÁ NPL (NENHUMA PERCEPÇÃO LUMINOSA), OU SEJA, CEGUEIRA TOTAL.
NO OLHO ESQUERDO, A ACUIDADE VISUAL É DE 20/40 (EQUIVALE A ACUIDADE VISUAL DE 0,5).
NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A CAMPO VISUAL RESTRITO.
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE, EMBORA HAJA LESÕES OCULARES SIGNIFICATIVAS E PERDA DE VISUAL UNILATERAL, O CASO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA VISUAL DO DECRETO 3.298/1999, POIS: (I) A ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO É SUPERIOR A 0,3 EM TODOS OS LAUDOS; (II) NÃO HÁ DADOS SOBRE CAMPO VISUAL PARA AVALIAÇÃO DA SOMA DOS CAMPOS; E (III) NÃO HÁ SIMULTANEIDADE DE CRITÉRIOS (BAIXA AV + REDUÇÃO DE CAMPO).
ESSES ACHADOS TAMBÉM NÃO NOS PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA VISUAL NOS TERMOS DA CLASSIFICAÇÃO DA OMS, DESCRITA E ADOTADA PELA SENTENÇA. PORTANTO, A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA EXPERT NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A DEFICIÊNCIA VISUAL DESDE 2011 E, PORTANTO, A INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE ENTÃO.
SOMA-SE A ISSO, O FATO ALEGADO PELO INSS (NO QUESITO 3) DE QUE O AUTOR TEM ANOTADO NO CNIS UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 15/09/2012 A 06/05/2015 (EVENTO 2, PET2, PÁGINA 2, SEQ. 8), O QUE É INDICIÁRIO DE CAPACIDADE LABORATIVA.
CONCLUO, PORTANTO, QUE O LAUDO PERICIAL NÃO CONTOU COM HIGIDEZ NECESSÁRIA PARA SUBSIDIAR O JULGAMENTO SEGURO DO CASO.
A QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR DO INSS ERA PERTINENTE E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA I.
PERITA PARA RESPONDÊ-LOS CONFIGUROU VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
TENHO, PORTANTO, QUE HÁ NULIDADE DA INSTRUÇÃO QUE CONTAMINA A SENTENÇA.
A INSTRUÇÃO DEVERÁ SER REABERTA PARA AS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NA DMR (DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PROFISSIONAL DIVERSO DA QUE ATUOU).
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido (emenda do Evento 8) é de concessão de auxílio doença (NB 548.377.396-5, com DER em 11/10/2011; Evento 8, PROCADM2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 7/8.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 644.527.374-6, com DER em 12/07/2023; Evento 1, PROCADM6, Página 1), que também foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 9/10.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 29/12/2006 a 09/02/2007 (NB 519.092.430-7).
Bem assim, fruiu de Loas a partir de 15/06/2021 (deferido judicialmente), cessado em 30/10/2024 quando da implantação do benefício deferido pela sentença ora recorrida.
A cópia do laudo pericial e da sentença do processo que deferiu o BPC estão no Evento 23, PET4, Página 1/2 (exame em 09/05/2023) e Evento 23, PET5, Páginas 1/4 (sentença proferida em 30/09/2023).
A sentença (Evento 29), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 41), julgou o procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Nomeada Perita nos presentes autos, na especialidade oftalmologia, após exame pericial realizado no dia 12/03/2024, a I.
Profissional diagnosticou H54.0 - Cegueira, ambos os olhos e constatou queHÁ INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE , resumido nos seguintes termos evento 17, LAUDPERI1: (...) Intimado, o INSS impugnou o laudo pericial, apresentando quesitos complementares, requerendo à Perita que esclarecesse a cegueira bilateral constadada, uma vez que em laudo emitido em ação que concedeu LOAS, bem como na perícia administrativa, foi identificada apenas cegueira monocular (evento 23, CONT1). Em réplica, o autor afirmou que os laudos particulares também noticiam cegueira bilateral (evento 27, RÉPLICA1 ). Conforme noticiado nos autos, o autor ajuizou ação anterior autuada sob o nº 5006587-84.2023.4.02.5001, em que teve concedido a seu favor o benefício assistencial à pessoa com deficiência (evento 23, DOC5).
Naqueles autos, foi realizada perícia em 09/05/2023, com médico oftalmologista, que diagnosticou que o autor é portador de cegueira em um olho e de visão subnormal em outro, quadro clínico que o impede de exercer suas atividades laborais (evento 23, DOC4 ) . Destaque-se que o Perito atestou expressamente a incapacidade laborativa do autor, e que precisa de auxílio de terceiros de forma permanente. Como se pode aferir, a incapacidade laborativa do autor restou confirmada em ambos os laudos periciais, mesmo havendo divergência em relação a ser cegueira monocular ou bilateral. A Organização Mundial de Saúde usa as seguintes classificações de deficiência visual.
Quando a visão no melhor olho com a melhor correção é possível com uso de óculos: 20/30 a 20/60: é considerado leve perda de visão, ou próximo da visão normal; 20/70 a 20/160: é considerada baixa visão moderada, baixa visão moderada; 20/200 a 20/400: é considerado grave deficiência visual, baixa visão grave ; 20/500 a 20/1000: é considerado visão profunda, baixa visão profunda; Inferior a 20/1000: é considerado quase total deficiência visual, cegueira total ou quase; Nenhuma Percepção da luz: é considerada total deficiência visual, cegueira total.
A visão de 20/400, no Brasil, já é considerada ‘cegueira legal’. Em que pese não se tratar tecnicamente de cegueira bilateral, mas sim, de cegueira monocular, há comprovada perda de visão do autor também no olho esquerdo (AV:20/60). A perita concluiu que a incapacidade é definitiva, sem possibilidade de reabilitação profissional, portanto, o autor tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei no 8.213/91. Presentes os demais requisitos, da qualidade de segurado e carência na DII, conforme CNIS juntado aos autos (evento 3, CNIS3 ). Assim, o autor tem direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 548.377.396-5 desde a DER, em 11/10/2011 (evento 8, DOC2), com pagamento limitado à prescrição quinquenal e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia, em 12/03/2024 (quando foi descartada a possibilidade de reabilitação).
Devem ser compensados os valores pagos a título de LOAs, tudo a ser calculado por ocasião da execução de sentença. (...) 2.
Dispositivo Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 548.377.396-5 desde a DER, em 11/10/2011 (com pagamento limitado à prescrição quinquenal); b) posteriormente, promover a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia em 12/03/2024 (quando foi descartada a possibilidade de reabilitação)” O INSS-recorrente (Evento 45) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Esta Autarquia, no evento 23, apresentou requerimento específico e fundamentado para que o perito do juízo prestasse esclarecimentos adicionais, conforme se verifica do trecho transcrito a seguir: O quesito 3 é especialmente pertinente visto que a parte Autora passou por exame admissional em 2012, quando em tese já estaria incapaz e manteve vínculo por mais 3 anos. O fato da parte autora estar exercendo atividade laboral deve ser analisado pela perícia judicial, que deve se manifestar especificamente sobre a permanência ou não para atividade que vem sendo exercida com regularidade. Não se trata de discutir o que ja foi decidido no Tema 1013 do STJ (No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente), mas sim aferir se existe incapacidade atual ou não. Ao não permitir a complementação do laudo pericial, o juízo singular cerceou a defesa da autarquia, motivando o presente recurso, (...) A existência de vínculo laboral ativo é um elemento que justifica a necessidade de complementação do laudo para que o perito analise a questão e possa concluir pela existência de incapacidade ou não. (...) Há, no presente caso, um dado objetivo apto a infirmar a conclusão pericial de existência de incapacidade laborativa: consta o registro de trabalho remunerado pela parte autora no período em que supostamente estaria impossibilitada de exercer suas atividades laborais. (...) Trata-se de impugnação clara e específica endereçada ao laudo pericial judicial e, tendo havido a demonstração da manutenção do exercício contínuo do trabalho habitual, tem-se, a toda evidência, a insuficiência das provas dos autos para uma conclusão assertiva a respeito da alegada incapacidade laborativa, o que impede por si só a concessão do benefício por incapacidade. (...) 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para o fim de anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, ou então, determinar a baixa dos autos em diligência para complementação do laudo.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 48.
Examino.
Da nulidade do procedimento.
O recurso alega, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia para respostas aos quesitos formulados pelo INSS no Evento 23.
Os quesitos são os seguintes. “1- Queira o i.
Perito tecer comentários sobre a conclusão da Perícia Médica Federal no sentido de que a Parte Autora é portadora de VISÃO MONOCULAR, bem como da Perícia Médica Judicial do PROCESSO ANTERIOR, enquanto o Perito afirma CEGUEIRA BILATERAL? Teria havido agravamento da situação da Parte Autora, considerando a data do exame médico da Autarquia, indicar os documentos médicos posteriores a 09/05/2023 OU 17/10/2023? 2 - Queira o i.
Perito informar se a incapacidade da Parte Autora tem suporte somente na deficiência da VISÃO ou há outras lesões//doenças incapacitantes? 3 - Queira o i.
Perito esclarecer o vínculo de emprego abaixo, sendo que o Perito atesta a incapacidade da Parte Autora desde 07/2011?" A existência de cegueira apenas monocular foi questão enfrentada pela sentença.
A sentença não acolheu o diagnóstico fixado pela perícia judicial de cegueira bilateral: “em que pese não se tratar tecnicamente de cegueira bilateral, mas sim, de cegueira monocular, há comprovada perda de visão do autor também no olho esquerdo (AV:20/60)”. Todavia, essa acuidade visual de 20/60 foi fixada pelo laudo da perícia judicial realizada em 09/05/2023 no processo anterior de BPC (Evento 8, LAUDO3, Página 1, quesito 4).
Logo, é relevante o quesito complementar 1 do INSS.
O quesito 2 fica prejudicado, pois desde a inicial a alegação foi de natureza oftalmológica e a prova documental trazida pelo autor tem conteúdo limitado ao quadro oftalmológico. A questão fundamental, que põe em dúvida a conclusão pericial, está na justificativa apresentada pela Expert para a fixação da existência da incapacidade (já com a característica de permanente) desde 11/2011.
Transcrevo (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). “Justificativa: laudos: Dra Gisele Terra, CRM ES 3573, 09/12/2015: av 0,1 e +1,00 -1,25 a 105° 20/20: FO cicatriz macular e justa-papilar e oe cicatriz periférica: H544 Dr Kennedy de Madeiros, CRM ES 6628, 21/07/2011: av cd e 20/20 Dra Damaris Bueno, CRM ES 6126, 14/11/2011: od palidez do DO, cicatriz macular e oe vasos fantasmas NS, cicatriz de CR S e macular” Devemos ter em mente o conceito de deficiência visual do Decreto 3.298/1999, que estabelece os seguintes parâmetros objetivos (art. 4º, III): “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”.
Em relação ao laudo da Dra.
Gisele Terra (de 09/12/2015, juntado no Evento 1, LAUDO7, Página 2), a acuidade visual do olho direito é gravemente comprometida, inferior a 0,1 e não melhora com correção óptica.
Contudo, o olho esquerdo apresenta visão normal (20/20) com correção.
As cicatrizes retinianas, embora presentes em ambos os olhos, não causam repercussão funcional no olho esquerdo, que permanece com visão perfeita com auxílio de óculos.
Não há qualquer menção a campo visual restrito.
Já no laudo do Dr.
Kennedy de Medeiros (de 21/07/2011; não foi juntado nos autos, mas apenas referido no laudo da perícia administrativa de 23/08/2011, Evento 2, LAUDO1, Página 5), a expressão indicada pela Expert de “av cd” parece significar acuidade visual com contagem de dedos (“av cd”), ou seja, o autor só enxerga movimentos ou dedos a curta distância em um dos olhos, o que indica baixa visão grave ou até mesmo cegueira.
Entretanto, também indica acuidade visual de “20/20”, ou seja, visão normal no outro olho.
Em relação ao laudo da Dra.
Damaris Bueno (de 14/11/2011; juntado no Evento 1, LAUDO7, Página 1), os achados descritos pela Expert são os seguintes: palidez do disco óptico (“DO”) no olho direito, cicatriz macular, vasos fantasmas e cicatriz de coriorretinite (CR) e macular. Embora a I.
Perita não indique a acuidade visual, é possível se verificar do documento (juntado no Evento 1, LAUDO7, Página 1) que, no olho direito, há NPL (nenhuma percepção luminosa), ou seja, cegueira total.
No olho esquerdo, a acuidade visual é de 20/40 (equivale a acuidade visual de 0,5).
Não há qualquer menção a campo visual restrito.
Conclui-se, portanto, que, embora haja lesões oculares significativas e perda de visual unilateral, o caso não se enquadra no conceito de deficiência visual do Decreto 3.298/1999, pois: (i) a acuidade visual do melhor olho é superior a 0,3 em todos os laudos; (ii) não há dados sobre campo visual para avaliação da soma dos campos; e (iii) não há simultaneidade de critérios (baixa AV + redução de campo).
Esses achados também não nos permitem concluir pela existência de deficiência visual nos termos da classificação da OMS, descrita e adotada pela sentença. Portanto, a justificativa apresentada pela Expert não é suficiente para comprovar a deficiência visual desde 2011 e, portanto, a incapacidade laborativa desde então.
Soma-se a isso, o fato alegado pelo INSS (no quesito 3) de que o autor tem anotado no CNIS um vínculo empregatício no período de 15/09/2012 a 06/05/2015 (Evento 2, PET2, Página 2, seq. 8), o que é indiciário de capacidade laborativa.
Concluo, portanto, que o laudo pericial não contou com higidez necessária para subsidiar o julgamento seguro do caso.
A quesitação complementar do INSS era pertinente e a ausência de intimação da I.
Perita para respondê-los configurou violação da ampla defesa.
Tenho, portanto, que há nulidade da instrução que contamina a sentença.
Como o pedido é de concessão de auxílio doença desde 11/10/2011, a instrução deverá investigar se havia incapacidade desde então, ou desde momento posterior, e até quando. As anotações do CNIS (Evento 23, PET2, Página 2) dão conta de que nos últimos três vínculos empregatícios as atividades habituais eram as de alimentador de linha de produção (seq. 6 e 8) e demolidor de construções (curto período de 18/07/2011 a 22/07/2011; seq. 7).
O trabalho pericial deverá levar em consideração essas atividades.
Deverá, ainda, responder os quesitos formulados pelo INSS no Evento 23, bem como outros que vierem a ser apresentados pelas partes e pelo Juízo de origem. Não nos parece que a I.
Perita que atuou no processo seja a mais indicada para reanalisar o caso.
Logo, o Juízo de origem deverá designar nova perícia com profissional diverso (oftalmologista ou médico do trabalho) a fim de analisar o caso, como de praxe, com a profundidade e técnica que o caso exige.
Da tutela antecipada.
O caso guarda uma peculiaridade, eis que, na melhor das hipóteses (caso comprovadas as hipóteses de alargamento do período de graça pelos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), o autor manteria a qualidade de segurado até 15/07/2018 (em função do vínculo empregatício encerrado em 06/05/2015; seq. 8 do CNIS).
Como o laudo da perícia judicial realizada no processo anterior fixou a DII em 25/05/2011 (Evento 23, PET4, Página 2, quesitos 12 e 13), é o caso de manutenção da tutela antecipada deferida pela sentença. Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para as providências descritas na fundamentação.
Juntado o novo laudo, deverá ser dada vista às partes pelo prazo a ser fixado pelo Juízo.
Na sentença, deverá o I.
Juízo enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:20
Conhecido o recurso e provido
-
08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 09:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
05/05/2025 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/04/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/12/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
01/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/03/2024 23:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2024 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO PLACEDINO DO NASCIMENTO <br/> Data: 12/03/2024 às 14:20. <br/> Local: DRA JULIA ANDIÃO - Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Shopping Centro da Praia, sala 208, Praia do Canto, Vitór
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:29
Determinada a citação
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17/11/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/10/2023 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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