TRF2 - 5009691-90.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:09
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009691-90.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA LOBOADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Decido. 2. Recebo a manifestação autoral no evento 14 como emenda à inicial. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo. Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC) e nomeio o perito judicial, Dr.
Bruno Levenhagen, especialista em psiquiatria, devidamente cadastrado no sistema AJG. Os honorários corresponderão ao valor máximo da tabela do CJF (R$ 362,00).
Considerando que o(a) perito(a) nomeado(a) possui agenda disponível no sistema eproc, fixo o dia 23/07/2025, às 13h00, para a ultimação do exame médico pericial, a ser realizado nas dependências da Sede da Justiça Federal, localizada na Avenida Venezuela 134, Bloco B, térreo, sala de perícias 06, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual eproc, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
A parte autora deverá ficar ciente de que fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, bem como comparecer munida de documento de identificação original e com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. 5.
Determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 6. Cite-se, devendo o INSS apresentar desde logo cópia integral dos autos do processo administrativo. 7. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada dos laudos periciais. 8.
Juntado os laudos, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 9. Tudo feito, voltem conclusos para decisão. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALOVistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 16:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA LOBO <br/> Data: 23/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
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18/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:07
Determinada a intimação
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13/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 06:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:41
Determinada a intimação
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13/12/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2024 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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