TRF2 - 5068789-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068789-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AIRMARINE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): DANIEL COELHO DE MARCOS (OAB RJ118923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, objetivando o cancelamento da cobrança de R$ 170.000,00 realizada em face da autora.
Alega que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama está cobrando débitos relacionados ao comércio de produtos químicos e produtos perigosos.
Afirma que a referida cobrança é indevida, pois nunca comercializou produto químico nem produto perigoso.
Esclarece que atua com projetos de ar condicionado e equipamentos para sistema de ar condicionado para plataformas de petróleo.
Sustenta que a existência de registro no Cadin inviabiliza a celebração de contrato com Administração Pública.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a sociedade autora pleiteia a suspensão do seu registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin.
Acerca da suspensão do registro no Cadin, a Lei nº 10.522/2002 assim estabelece: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Da leitura dos documentos constantes dos autos, constata-se que a autora além de não ter apresentado garantia idônea a justificar a suspensão de seu registro no Cadin, não acostou aos autos cópia integral processo administrativo nº 02022.006497/2018-84 que menciona em sua petição inicial (evento 1, INIC1, fls. 1).
A esse propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO CADIN.
ENCARGOS DE MORA DEVEDOR.1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o levantamento da medida executória indireta de inscrição do executado no CADIN, determinando o prosseguimento da execução.2.
A Lei nº 10.522/2022, que trata sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, dispõe que o referido cadastro conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.3.
Para a suspensão do registro do devedor no CADIN é necessário comprovar, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.522/2002, uma das seguintes situações: a) ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; b) suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00074041720174020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 18.10.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00002845420164020000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 4.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009728-50.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016887-44.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.4.2022.4.
A suspensão do registro do devedor no CADIN ocorrerá somente no caso em que o devedor oferecer garantia idônea e suficiente perante o juízo ou quando o crédito tiver sua exigibilidade suspensa.5.
A recorrente não satisfaz nenhuma das condições elencadas.
Isso porque não foi depositado o valor integral do débito no feito executivo, já que se observou incorreção dos cálculos apresentados pela executada, eis que a recorrente depositou valor sem considerar os encargos pactuados no contrato, quais, sejam, os juros remuneratórios de 5,25% ao ano, juros moratórios de 1% ao mês e cláusula penal de 10% do débito.6.
Não se revela abusiva a conduta da empresa pública exequente em consignar que o nome da executada só sairá do CADIN mediante o pagamento integral da dívida, que perfaz R$ 5.263.120,15, eis que tal entendimento encontra fundamento na legislação que rege o CADIN, bem como que a referida exequente aguarda o pagamento da dívida desde o ano de 2014, em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento por parte da ora agravante, conforme foi assentado na apelação nº 0059431-63.2018.4.02.5101.7.
As disposições contratuais devem ser cumpridas, com base no princípio da força obrigatória dos contratos.
Isso porque no momento no qual as partes aderiram aos termos da avença aceitaram as suas cláusulas, as quais devem ser observadas, conforme o brocardo pacta sunt servanda, até que outras venham a substituí-las, se for o caso, vez que o princípio da força obrigatória dos contratos continua imprescindível para sustentação da segurança jurídica nos vínculos contratuais firmados entre as partes.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005541-54.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005189-19.2002.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0148818-94.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021.8.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução.
Assim, o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução.
Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1820963, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 16.12.2022.9.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.1 Desse modo, não se identifica, neste momento processual, a probabilidade do direito deduzido na inicial, o que impede a concessão da tutela provisória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Aguarde-se a resposta do Ibama (evento 13).
Intime-se. 1.
Processo nº 5004242-16.2023.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Data da Publicação: 10/10/2023. -
01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição
-
21/07/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068789-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AIRMARINE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): DANIEL COELHO DE MARCOS (OAB RJ118923) DESPACHO/DECISÃO Oportunamente apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
Reitere-se a intimação da autora, pelo prazo de 10 dias e sob pena de extinção, para recolher a diferença devida de custas judiciais iniciais, conforme certificado no evento 11 e na forma da Lei nº 9.289/1996.
Comprovado o pagamento da diferença devida - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) -, cite-se. -
11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:22
Despacho
-
11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068789-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AIRMARINE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): DANIEL COELHO DE MARCOS (OAB RJ118923) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). -
09/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:15
Determinada a intimação
-
08/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Multas e demais Sanções
-
08/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090344-64.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Roberto Ribeiro de Oliveira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/08/2025 17:37
Processo nº 5001104-72.2025.4.02.5108
Marcos Vinicius Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:54
Processo nº 5033097-91.2024.4.02.5101
Talita Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 11:35
Processo nº 5078623-81.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Transcolar Comercio e Servicos Paduense ...
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092073-91.2024.4.02.5101
Alice Paiva Dornelas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00