TRF2 - 5003388-26.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003388-26.2025.4.02.5117/RJEMBARGANTE: ALEXSANDER ROSA DE CARVALHOADVOGADO(A): RODRIGO MORAIS DA SILVA (OAB RJ249542)SENTENÇAA desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC) e, antes do oferecimento da contestação, sua homologação independe do consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC).
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA (art. 200, parágrafo único, CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
Sem honorários, pois não completada a angularização processual.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:40
Despacho
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08/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 21:02
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003388-26.2025.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: ALEXSANDER ROSA DE CARVALHOADVOGADO(A): RODRIGO MORAIS DA SILVA (OAB RJ249542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, objetivando a desconstituição da penhora do veículo “BMW 320i Gran Turismo, ano/modelo 2013/2014, chassi n.
WBA3X1109ED440356, placa FLF5F56, Renavam *05.***.*85-79”, em execução nos autos do processo n. 5005739-74.2022.4.02.5117.
Alega o terceiro embargante que adquiriu o veículo da empresa Abreus Car Veículos Limitada em 04.06.2024, mediante financiamento perante o Banco Bradesco.
Anexa a cédula de crédito bancário da transação realizada com o banco (ANEXO4) e as folhas do carnê de pagamento com vencimento em 07.07.2024 e 07.06.2027 (ANEXO5).
Custas iniciais recolhidas (ANEXO6/7).
DECIDO. 1.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: - foi atribuído valor aleatório à causa; - faltam o DUT e o documento de transferência do veículo assinado pelas partes e com firmas reconhecidas em cartório. 2.
Intime-se a embargante para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete, devendo: i) retificar o valor da causa – que deve corresponder ao valor de compra do veículo; ii) apresentar o comprovante de recolhimento do valor complementar das custas judiciais; iii) apresentar os documentos faltantes mencionados no item 1 em relação ao veículo sobre o qual recaiu a constrição no processo principal. 3.
Cumpridas todas as determinações acima, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. 4.
Fica ciente o embargante que requerimento de reconsideração ou interposição de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo fixado. 5.
Em caso de não cumprimento de alguma das determinações ou decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALOVistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:02
Distribuído por dependência - Número: 50057397420224025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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