TRF2 - 5000006-22.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000006-22.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ELI GONCALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno-o em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC. -
12/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000006-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELI GONCALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, da análise dos autos, que a simulação anexada pelo autor para instrução da presente demanda considerou, para o cálculo do novo benefício requerido (aposentadoria por idade), todo o período contributivo do autor na Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, inclusive aquele anterior à Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente em vigor, cuja cessação é postulada nesta ação (evento 1, DOC7).
Na simulação, a nova RMI seria de R$ R$ 7.156,77.
Ocorre que a pretensão autoral está assentada na alegada possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário atualmente recebido, com a consequente concessão de uma nova aposentadoria por idade, calculada exclusivamente com base nas contribuições vertidas após a mencionada DIB, sem aproveitamento dos períodos e salários de contribuição anteriores, a fim de afastar o enquadramento da demanda na tese da desaposentação.
Assim, considerando que a simulação apresentada desconsidera essa limitação temporal e incorpora períodos anteriores à aposentadoria vigente, e que, conforme os elementos constantes dos autos (evento 34, DOC1), a nova Renda Mensal Inicial (RMI) projetada, de R$ 4.233,05 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e cinco centavos), mostra-se apenas ligeiramente superior ao valor atualmente percebido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, com a adequada demonstração da viabilidade do novo benefício nos exatos termos pleiteados na exordial.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:32
Juntado(a)
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000006-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELI GONCALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, não obstante a intimação anterior, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida nos autos, deixando de apresentar documentação ou esclarecimentos indispensáveis à adequada instrução do feito, conforme já assinalado na decisão.
A jurisprudência pátria e a sistemática do Código de Processo Civil exigem que as partes colaborem com o regular andamento do processo, nos termos do art. 6º do CPC, sendo ônus da parte autora observar as determinações judiciais proferidas, especialmente quando visam à formação do contraditório e à análise do mérito da demanda.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente a determinação anterior, especificando de forma clara os fundamentos do pedido e juntando, se necessário, documentos que comprovem o alegado, sob pena de extinção do feito. -
04/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:09
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:28
Determinada a intimação
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01/05/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:44
Determinada a intimação
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21/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO07F)
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02/01/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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