TRF2 - 5003345-74.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
09/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003345-74.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: LAZARO UBIRAJARA DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)INTERESSADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada em face do INSS, do Itaú Unibanco S.A. e do Banco BMG S.A., visando à declaração de inexistência de empréstimos consignados não reconhecidos, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A Justiça Estadual deferiu tutela de urgência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Itaú celebrou acordo e foi excluído da lide.
O Banco BMG alegou a existência do contrato e apresentou apenas comprovante de transferência, sem exibir instrumento contratual.
O INSS não demonstrou a existência de autorização do beneficiário para os descontos.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais, e imputou ao INSS responsabilidade civil subsidiária.
O Banco BMG interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação, não suprida por mera apresentação de comprovante de transferência bancária, autoriza a declaração de inexistência do contrato, sobretudo diante da veemente negativa do autor e da ausência de qualquer documento assinado ou de autorização para desconto em folha. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de ausência de má-fé.
A omissão na verificação da autenticidade da contratação caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo inaplicável a teoria da aparência quando ausente qualquer sinal externo de contratação legítima. 6.
A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese fixada nos EDcl no REsp 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro se justifica diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem dolo ou má-fé, bastando a negligência ou descuido do fornecedor. 7.
A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é proporcional à gravidade da falha, ao tempo de duração dos descontos indevidos e ao impacto causado ao consumidor vulnerável, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A., mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003345-74.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) APELADO: LAZARO UBIRAJARA DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 12:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019748-93.2025.4.02.5001
Paulo Cesar de Jesus Barbosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Dall'Orto Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007226-45.2023.4.02.5117
Fabio de Carvalho Reishoffer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2023 16:56
Processo nº 5002280-56.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Acougue do Chambinho P. Morabi Mercado E...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005858-61.2024.4.02.5118
Solange Rocha de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 15:16
Processo nº 5001155-16.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Henrique Andrade Volmok
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:34