TRF2 - 5011146-81.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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13/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011146-81.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA EMILIA CARDOZO PEREIRAADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: a) Conceder em favor da parte autora, MARIA EMILIA CARDOZO PEREIRA, o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em razão do falecimento de JOSÉ HAROLDO DA ROSA TELLES, com o pagamento desde 04/09/2023 até a DIP, Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
04/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 12/03/2025 14:00. Refer. Evento 23
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12/03/2025 15:19
Juntado(a)
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 09:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 12/03/2025 14:00
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:57
Despacho
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04/10/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2024 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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29/02/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 08:37
Determinada a intimação
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19/01/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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