TRF2 - 5002338-13.2025.4.02.5004
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002338-13.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DENIELE FERREIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)AUTOR: HEITOR DOS SANTOS SALOMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar justificativa por ausência à perícia, na forma do art. 111, da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024. Prazo: 05 (cinco) dias. -
04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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27/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 22:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEITOR DOS SANTOS SALOMAO <br/> Data: 27/08/2025 às 15:30. <br/> Local: Dr. João Vitor Azevedo Carvalho - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito:
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31/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENIELE FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 27/08/2025 às 15:15. <br/> Local: Dr. João Vitor Azevedo Carvalho - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perit
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14/07/2025 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/07/2025 14:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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09/07/2025 14:26
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002338-13.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DENIELE FERREIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)AUTOR: HEITOR DOS SANTOS SALOMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual. 2. Da citação CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) DENIELE FERREIRA DOS SANTOS e HEITOR DOS SANTOS SALOMAO (CPF: *30.***.*45-96 e *14.***.*28-40), sob pena de multa.
No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias para formar seu convencimento motivado.
Ademais, a avaliação social feita administrativamente pela autarquia ré lastreia-se apenas na análise da renda formal, não há verificação social in loco.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que o preenchimento do critério matemático objetivo de renda não gera presunção absoluta de miserabilidade, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016). Neste caso, para o convencimento do juízo, a realização da avaliação socioeconômica é diligência indispensável.
Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes. 4.
Da perícia médica Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica ora determinada.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade NEUROLOGIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. As partes poderão apresentar quesitos em até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora/ré" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o valor máximo da tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, sob pena de extinção.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça
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04/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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03/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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