TRF2 - 5001168-89.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:43
Baixa Definitiva
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001168-89.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ELIZABETH CHIPOLIM APRIGIOADVOGADO(A): ROGERIO DE ALMEIDA LEITE (OAB RJ077348)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A autora sustenta, em síntese, que a ré deveria ter efetuado o pagamento diretamente na conta bancária de seu advogado e que a petição apresentada pela ré seria, segundo suas palavras, “uma piada”. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi homologado acordo nos seguintes termos (Evento 43): "1.
A parte ré comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mediante depósito judicial em conta vinculada à agência 0194 da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Nilo Peçanha, nº 125, Centro, São Gonçalo/RJ, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando as partes desde já intimadas, servindo o presente termo, em caso de descumprimento, como título executivo judicial.
A parte autora poderá, após o decurso do prazo, comparecer à agência indicada, munida de documento de identidade e do presente termo, para realizar o levantamento dos valores, ou, alternativamente, poderá o valor ser liberado diretamente ao advogado da autora (ROGERIO DE ALMEIDA LEITE, OAB/RJ 077348), mesmo na ausência da parte autora. 1.1.
No mesmo prazo, a ré compromete-se a proceder à retirada e/ou se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos contratos/cartões nº 5405930099691287 e 506741XXXXXX2258, promovendo o cancelamento e a quitação integral de eventuais dívidas relacionadas, comprometendo-se, ainda, a se abster de realizar cobranças ou cessões de crédito referentes às obrigações mencionadas nesta cláusula. 2.
A parte autora informa que requer a futura transferência dos valores para a conta bancária de titularidade de seu patrono, na Caixa Econômica Federal, Agência 2732, Conta Corrente nº 21.175-7, CPF *97.***.*34-00, em nome de ROGERIO DE ALMEIDA LEITE. 3.
A parte autora declara, para todos os fins, nada mais ter a exigir em razão dos fatos narrados na inicial, conferindo plena, geral e irrevogável quitação.
O presente acordo possui força de alvará judicial.
Sem custas.
Sem honorários.
As partes renunciam ao prazo recursal. 4.
Comprometem-se o advogado e o preposto da parte ré a regularizar a representação processual, juntando aos autos, no prazo de 72 horas, o competente instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento)." A sentença homologatória foi proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
A presente sentença tem força de alvará judicial.
Sem custas.
Sem honorários.
As partes renunciam ao prazo recursal." Diante desse contexto, embora conste do termo de audiência cláusula que poderia sugerir a intenção de transferência dos valores para a conta do advogado da parte autora, verifica-se que a sentença homologatória não especificou a forma de pagamento, limitando-se a conferir força de alvará judicial ao termo de acordo.
Assim, não há qualquer ilegalidade na conduta da ré ao realizar o depósito em conta judicial, nos termos do que restou expressamente homologado, não se verificando, portanto, violação aos deveres processuais apta a caracterizar litigância de má-fé.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte ré.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, considerando que o acordo foi integralmente cumprido e a sentença possui força de alvará. -
02/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:45
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2025 08:19
Juntada de Petição
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19/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:33
Determinada a intimação
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18/03/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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13/01/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 12:01
Juntada de Petição
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07/01/2025 22:43
Juntada de Petição
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11/12/2024 08:24
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/10/2024 13:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO02F)
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16/10/2024 13:44
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2024
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16/10/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 14:02
Homologada a Transação
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15/10/2024 13:20
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local SALA 1 - CESOL/SG - 15/10/2024 13:00. Refer. Evento 33
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:36
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 15/10/2024 13:00
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO02F para CESOL-SGA)
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28/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:38
Despacho
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08/07/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:52
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/04/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 08:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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22/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:33
Decisão interlocutória
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22/04/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:42
Despacho
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15/04/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:41
Despacho
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28/02/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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